LEI Nº 14.132/21: NOVO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL) E A REVOGAÇÃO DO ART. 65 (PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE) DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
Sancionada em 31 de março de 2021 e em vigor desde 01º de abril de 2021, a Lei nº 14.132/21 incluiu o art. 147-A no Código Penal criminalizando a conduta de Perseguição (stalking), bem como revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que tipificava a Perturbação da Tranquilidade.
O art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.132/21, passou a criminalizar a conduta de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Com isso, a previsão do art. 65 da Lei de Contravenções Penais (Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena: prisão simples, de 15 dias a 2 meses, ou multa), até então, bastante utilizado para punir casos de perseguição, foi revogado.
Com o novo crime, a pena aplicável a casos de perseguição foi agravada para reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. A pena será aumentada de metade se o crime for cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões de condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do Código Penal; mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma. Em qualquer hipótese, as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência e o crime necessita de representação da vítima para a persecução penal.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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