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LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023 – DA IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS

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6 de setembro de 2023

Escrito por Stephane Viana Sarnaglia

Em 03 de julho de 2023, passou a viger a lei Nº 14.611, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”).

A nova lei, em síntese, estabelece que deve ser observada a igualdade salarial entre homens e mulheres que exerçam trabalho de igual valor ou na mesma função.

O artigo 461 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 14.611, passou a estabelecer que, o reconhecimento das diferenças salariais devidas em razão da discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, não afasta a possibilidade de pagamento de indenização a título por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Além disso, houve modificação no sentido de que, também, poderá ser aplicada às empresas que descumprirem a obrigação de manter salários igualitários para homens e mulheres, multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, sendo possível, inclusive, a aplicação de multa em dobro nos casos de reincidência.

A nova legislação ainda impõe algumas medidas que devem ser adotadas pelos empregadores para afastar a conduta discriminatória, tais como:

  • O estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

  • O incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

  • A disponibilização de canais específicos para denúncias sobre discriminação salarial;

  • A promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados;

  • O fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

  • A publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, sob pena de pagamento de multa de até 3% da folha de salários do empregador, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), contendo dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários.

A redação da lei 14.611 enrijeceu a fiscalização com relação as empresas que, a partir de agora, deverão adotar medidas para mitigar a prática de discriminação salarial e implementar mecanismos que garantam a transparência de remuneração entre homens e mulheres, além de garantir a promoção e inclusão de programas que cuidem da temática de igualdade de gênero no mercado de trabalho.

Em que pese o artigo 5º, I, da CF/88 já possua redação estabelecendo a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, a lei 14.611 possui papel extremamente importante, “incentivando” que o mercado de trabalho observe o referido direito na prática e adote medidas que garantam a efetividade deste direito constitucional no mercado de trabalho.

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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