PLC Blog

“Lei nº 7.242/2022 – A LEI MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIRO FAMILIAR E FRALDÁRIO EM LOCAIS DE CIRCULAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E PERMANÊNCIA DE GRANDE NÚMERO DE PESSOAS”

marketing
28 de abril de 2022

Escrito por Carolina Garcia

A Presidência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 5º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 05 de abril de 1990, promulgou em 04 de março de 2022 a Lei nº 7.242, de forma a estabelecer a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas.

 

A partir da publicação da Lei nº 7.242, ocorrida em 7 de março de 2022, locais com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, tais como hospitais, centros de saúde, universidades e centros comerciais, localizado na cidade do Rio de Janeiro, deverão instalar banheiro familiar e fraldário.

 

De acordo com o texto legal, a instalação dos fraldários será destinado para troca de fraldas de crianças com até 3 (três) anos de idade e o banheiro familiar dirigido às crianças acima de 3 (três) anos de idade e até 10 (dez) anos de idade, sempre acompanhadas do respectivo responsável.

 

Conforme previsto no art. 2º da Lei em comento, a instalação dos fraldários deverá possibilitar o acesso materno e/ou paterno, devendo ser instalados em áreas separadas dos banheiros tradicionais, de forma a possibilitar o acesso independente de qual seja o acompanhante.

 

Segundo o parágrafo único do art. 2º, os fraldários devem ser um ambiente reservado dispondo de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamento de higienização de mãos, devendo o fraldários ter condições de atendimento com segurança dos usuários na troca de fraldas.

 

Os estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro, aos quais a Lei nº 7.242 se destina, deverão adotar as providências visando a criação do banheiro familiar e fraldário ou adequação dos ambientes já existentes, cabendo aos órgãos do Poder Executivo a fiscalização para o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei retromencionada.

 

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Ester Carvalho da Costa A Consolidação das Leis de Defesa do

Escrito por Guilherme Domenech Silva A impenhorabilidade de valores deposit

Escrito por Fernanda de Oliveira Sanches A quarta turma do Tribunal Superio

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal