LEI TORNA O CPF COMO NÚMERO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO
Escrito por Guilherme Melo de Morais
Em 11 de janeiro de 2023, foi sancionada a Lei 14.534, que estabelece o número do Cadastro da Pessoa Física (“CPF”) como número único de identificação do cidadão nos bancos de dados dos órgãos públicos, cartórios e conselhos profissionais em todo o país.
Todos os novos documentos emitidos ou reemitidos terão como número de identificação o mesmo número que o CPF, a título de exemplo, temos os seguintes documentos: (i) certidões de nascimento, casamento e óbito; (ii) CNH; (iii) CTPS; (iv) identidades emitidas por conselhos profissionais, como OAB, CRM, CREA; (v) título de eleitor; e (vi) passaporte.
O CPF passa a ser documento de identificação único, sendo seu preenchimento, quando da realização de cadastros, suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação.
Os órgãos terão o prazo de 12 (doze) meses para adequar os sistemas e processos de atendimento ao cidadão, bem como o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que os seus sistemas tenham capacidade de trabalhar em conjunto, de forma a garantir a interoperabilidade das bases de dados e seus cadastros.
A adoção do CPF como número único de identificação possui seus aspectos positivos e negativos.
O número único de identificação apresenta um potencial de desburocratização por parte dos órgãos públicos, mas ainda é necessário entender se a sua implementação aumentará o nível de segurança ou facilitará as falsificações e fraudes. Assim, para serem efetivamente aplicados é importante que a administração pública respeite as disposições e regramentos da Lei Geral de Proteção de Dados.
A Equipe de Negócios Digitais, Tecnologia e Proteção de Dados do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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