MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 – REGULAMENTAÇÃO DOS EFEITOS TRABALHISTAS DO COVID19.
Escrito por Tiago Valadares Andrade
No dia 22 de março de 2020 foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº. 927/2020, que “dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6/2020”, tudo decorrente da pandemia do COVID19.
As principais medidas publicadas pela Medida Provisória são as seguintes:
Teletrabalho/Home Office
- Possibilidade de altear o regime presencial para o teletrabalho, sem a necessidade de acordos coletivos e/ou registros prévios individuais.
- As partes irão dispor livremente sobre custos e operacionalização do home office.
- Estagiários e aprendizes também estão autorizados a realizar o home office.
Antecipação de Férias Individuais
- Aviso prévio das férias individuais passa a ser de apenas 48 horas.
- Não é necessário respeitar o período aquisitivo.
- Possibilidade de antecipação de férias futuras.
- Pagamento do terço constitucional das férias pode ser feito até o dia 20 de dezembro de 2020.
- Pagamento do período de férias pode ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao da concessão.
Férias Coletivas
- Aviso prévio das férias coletivas passa a ser de apenas 48 horas.
- Desnecessidade de comunicação para a Secretaria do Trabalho e Sindicatos.
Feriados
- Por acordos individuais, o empregador poderá antecipar feriados municipais, estaduais, nacionais e religiosos, mediante prévio aviso de 48 horas.
- Feriados podem servir de compensação do banco de horas.
- Apenas os feriados religiosos necessitam de anuência do empregado.
Banco de Horas
- Durante a eventual interrupção do contrato de trabalho, poderão as partes dispor por meio individual e/ou coletivo, a utilização e compensação do banco de horas por até 18 horas após o término do estado de calamidade.
- A compensação pode ser feita por no máximo duas horas extras diárias.
Exigências de Segurança do Trabalho
- Suspensão da necessidade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto o demissional, caso esse não tenha sido realizado nos últimos 180 dias.
- Os treinamentos de segurança do trabalho podem ser feitos à distância.
- Eleições para comissões internas de segurança do trabalho ficam suspensas.
Suspensão do contrato de trabalho
- O contrato de trabalho por ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, “para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual”.
- Para a referida suspensão é desnecessário o acordo coletivo.
- Durante o período, serão devidas somente verbas eventualmente acordadas entre as partes, em caráter não salarial.
- Caso o curso não seja ministrado, as verbas salariais do período passam a ser devidas.
- EM MATÉRIA DIVULGADA PELA IMPRENSA, HAVERÁ A REVOGAÇÃO PELO GOVERNO FEDERAL DESSA PARTE DA MEDIDA PROVISÓRIA.
FGTS
- Suspensa a exigibilidade das parcelas do FGTS dos períodos de competência de março, abril e maio de 2020.
- As referidas parcelas poderão ser pagas em até 6 prestações, devidas a partir de junho de 2020.
- Havendo rescisão do contrato antes desse período de pagamento, as parcelas vencem de forma antecipada, sem a implicação de multa.
Doença Laborativa
O COVID19 não se qualifica como doença laborativa/acidente de trabalho, exceto comprovação do nexo causal.
ACT e CCT
Os acordos e convenções coletivas vencidas ou vincendas no prazo de 180 dias da edição da Medida Provisória poderão ser prorrogados por até 90 dias, a critério do empregador.
Fiscalizações
Durante o prazo de 180 dias contados de 23 de março de 2020, as fiscalizações da Secretaria do Trabalho serão apenas orientativas, exceto em casos de riscos aos trabalhadores, ausência de registro de CTPS, trabalho escravo e infantil.
Abrangência da MP
As condições estabelecidas pela Media provisória valem para o trabalho temporário, empregados rurais e domésticos.
Vigência
- A Medida Provisória deve ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias da sua publicação, sob pena de arquivamento e extinção das medidas.
- O prazo de vigência da Medida Provisória não se confunde com o interregno previsto para a extensão dos seus efeitos, isto é, enquanto perdurar o estado de calamidade previsto pelo Decreto
- Legislativo nº. 6/2020, hoje editado para valer até dezembro de 2020, ou, prazos previstos especificamente nos respectivos artigos, como por exemplo, a exigibilidade do FGTS.
Recomendações
- Redução Salarial. A Medida Provisória não trata diretamente do assunto, porém, ressalva que a Constituição da República deve ser respeitada. Considerando o artigo 7º da CR/88 prevê a irredutibilidade salarial, exceto mediante acordo coletivo, recomenda-se que qualquer medida do gênero, inclusive a baseada em caso fortuito e força maior, somente seja realizada mediante ACT.
- Banco de Horas. A Medida Provisória cria a possibilidade de acúmulo significativo de horas para compensação, porém, há que se ter em mente que havendo rescisão antecipada antes da compensação, as horas não quitadas não poderão ser descontadas na rescisão, conforme entendimento pacificado pela Justiça do Trabalho.
- Legislação mais benéfica. No que couber revogação pela via individual, empregador e empregados podem dispor de condições para a manutenção das relações de emprego que revoguem, em todo ou em parte, CCT mais benéfica, ou, disposições celetistas (artigo 2º da MP).
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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