MEDIDA PROVISÓRIA 931/2020 ALTERA PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS
Escrito por João Vítor Gonçalves Cogiola Falcão
O Governo Federal publicou, na edição do dia 30 de março de 2020 do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 931/2020 (“MP 931”), a partir da qual, no intuito de minimizar o impacto causado pela pandemia do COVID-19, prorrogou os prazos para que as sociedades por ações, limitadas e cooperativas, que tiveram o exercício social encerrado entre os dias 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, realizem a assembleia geral ordinária para a aprovação das contas do exercício anterior.
O prazo inicial de 4 (quatro) meses para a realização da referida assembleia, previsto na Lei 6.404/1976 (“Lei das S/A”) para as sociedades por ações, na Lei 10.406/2002 para as sociedades limitadas e na Lei 5.764/1971 para as cooperativas, foi estendido em sete meses. A MP 931 torna sem efeito qualquer disposição de contrato ou estatuto social que a contradiga.
Pelo mesmo instrumento, foram prorrogados, até a realização da assembleia geral, os mandatos de administradores e dos membros de órgãos fiscalizadores das sociedades. No caso das sociedades por ações, foi definido que o conselho de administração poderá deliberar sobre a distribuição de dividendos aos acionistas.
Durante a vigência das medidas restritivas, em virtude COVID-19, foi dispensado o registro prévio nas Juntas Comerciais, retroativamente a 1º de março de 2020, dos atos societários necessários à realização de negócios jurídicos ou emissão de valores mobiliários. Os prazos para análise dos atos assinados até 16 de fevereiro de 2020 estão suspensos até o reestabelecimento da regular prestação de serviços pelas Juntas e demais atos realizados durante o período de suspensão das atividades referidas, que precisarem ser levados a registro posterior, deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias, a partir da retomada das atividades.
A MP 931 também dispôs acerca da possibilidade de participação e votação remotas em reunião ou assembleia de sociedades limitadas e cooperativas. Para as sociedades por ações, a previsão já existia, mas foi ampliada no caso das companhias abertas, para permitir que a assembleia em si possa ser realizada de forma digital, caso permitido pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
A MP 931, ainda, legislou sobre a possibilidade de a CVM prorrogar prazos estabelecidos na Lei das S/A para as companhias abertas, exclusivamente durante o exercício de 2020.
Na esteira do que determinou a MP 931, a CVM publicou, no dia 31 de março de 2020, a Deliberação 849, que, dentre outras alterações, modificou os prazos para que as companhias abertas entreguem uma série de informações periódicas exigidas pela lei e regulamentos, tais como: demonstrações financeiras, formulários trimestrais, formulário cadastral, formulário de referência e o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa. Através de comunicado em seu site oficial, a CVM informou[1] que dará prioridade à regulamentação das assembleias totalmente digitais, que ainda não são regulares nos termos da legislação atual.
A Equipe Societário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários acerca do tema tratado neste informativo.
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