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MEDIDA PROVISÓRIA 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020: REGULA AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS NO SETOR TURÍSTICO

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14 de abril de 2020

Escrito por Lorena Nolasco e Marié Torres Colombarolli

Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 8 de abril de 2020, a Medida Provisória 948 que regulamenta o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública do COVID-19.

A medida se destina especialmente às relações contratuais, sejam estas verbais ou escritas, entre os consumidores e os cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, bem como entre os consumidores e os prestadores de serviços relacionados à cadeia produtiva do turismo, tais como meios de hospedagem, agências turísticas, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.

Determina o artigo 2º da Medida Provisória que, em havendo cancelamento de serviços, reservas, eventos, shows e espetáculos, o prestador de serviços turísticos não estará obrigado a reembolsar os valores previamente pagos pelo consumidor, desde que ofereça, ao consumidor, (i) a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados, (ii) crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, ou (iii) quaisquer outros acordos a serem formalizados entre as partes.

As alternativas, mencionadas no parágrafo anterior, devem ser oferecidas sem a cobrança de taxas, multas ou valores adicionais, quando a solicitação ocorrer em até 90 (noventa) dias da data de entrada em vigor da Medida Provisória, qual seja, o dia 8 de abril de 2020 (artigo 6º da MP 948/2020).

Tanto no caso de remarcação quanto na disponibilização de crédito ao consumidor, deve ser garantida, pelo prestador de serviços turísticos, a ocorrência e/ou a utilização em até 12 (doze) meses contados do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n. 6, de 20 de março de 2020.

Caso não seja possível oferecer ao consumidor quaisquer das alternativas citadas acima, o prestador de serviços turísticos ficará obrigado a restituir, ao consumidor, o valor despendido, monetariamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”), em até 12 (doze) meses contados do encerramento do estado de calamidade pública.

A mesma regra vale para os artistas e profissionais já contratados para realização de eventos. Tais artistas não serão obrigados a reembolsar de imediato os valores dos serviços ou cachês pagos previamente, caso o evento seja remarcado no prazo de 12 (doze) meses contados do encerramento do estado de calamidade pública. Não sendo o evento remarcado neste interregno de tempo, o valor recebido pelo artista deverá ser restituído em até 12 (doze) meses contados do encerramento do estado de calamidade pública, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA-E.

O artigo 5º da Medida Provisória estabelece que as relações de consumo por ela regidas caracterizam caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Verifica-se, portanto, que a MP 948, de 8 de abril de 2020, visa a regular e resguardar as relações consumeristas no setor turístico e artístico, tendo em vista os fortes impactos da pandemia do COVID-19 e os inúmeros Decretos publicados em todo o território brasileiro determinando a suspensão de quaisquer eventos e atividades que envolvam a aglomeração de pessoas.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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