MEDIDA PROVISÓRIA N. 936, DE 1 DE ABRIL DE 2020 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Escrito por Mariella Guerra Moreira de Castro
No dia 1 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória n. 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, cujo objetivo é a preservação do emprego e renda, a viabilização da atividade econômica e a redução do impacto social decorrente do reconhecido estado de calamidade pública e emergência da saúde pública.
Dentre as medidas editadas estão a aguardada redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, conforme condições que se encontram abaixo:
REDUÇÃO DA JORNADA COM PRESERVAÇÃO DA RENDA
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, desde que observadas as condições estipuladas. O salário suprimido será parcialmente compensado pelo direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Para se valer do direito de reduzir a jornada e salário, deverá o empregador:
- Preservar o salário-hora, isto é, a alteração não poderá reduzir o valor da hora já paga ao empregado.
- Observar o prazo máximo de 90 (noventa) dias, durante o estado de calamidade pública.
- Formalizar a redução mediante acordo individual escrito a ser celebrado entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
- Garantir a estabilidade provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: Redução de 2 (dois) meses, garante uma estabilidade dos 2 (dois) meses e de mais 2 (dois) meses, no total de 4 (quatro) meses.
A redução da jornada e salário será entre 25% (vinte e cinco por cento) e 70% (setenta por cento), conforme faixa salarial do empregado, sendo imprescindível a celebração de acordo coletivo para reduzir de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento) a jornada e salário de empregados que ganham entre R$3.117,00 e até R$12.202,12*:
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Redução | Valor do Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.117,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.117,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
- Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial.
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego.
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego.
- Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Desta feita, a título de exemplo, o empregado que recebe R$3.000,00 e tem a jornada reduzida em 50%, deverá perceber o valor total de R$2.406,51 (R$1.500,00 da empresa e R$ 906,51 do seguro desemprego), sendo baixa a perda salarial, nesta hipótese.
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:
- Cessação do estado de calamidade pública.
- O encerramento do período pactuado no acordo individual.
- A antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
Importante observar que, não obstante a MP estabeleça a possibilidade de composição mediante acordo individual para determinados casos, entendemos que a segurança jurídica somente ficará integralmente preservada se a redução, ressalvado o empregado hipersuficiente (art. 444, da CLT), for assistida pelo sindicato da categoria (CCT/ACT), em observância ao art. 7º, VI, da CR/88, que garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, que terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Ficará autorizado ao empregado recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Para se valer do direito de suspender o contrato de trabalho, deverá o empregador:
- Observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
- Formalizar a suspensão mediante acordo individual escrito a ser celebrado entre empregador e empregado, com antecedência mínima de dois dias corridos.
- Durante o período de suspensão contratual, manter os benefícios pagos aos empregados.
- Durante a suspensão do contrato de trabalho, garantir que o empregado não permaneça trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob as penalidades da lei.
- Garantir a estabilidade provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão de 60 dias, garante uma estabilidade dos 60 (sessenta) dias.
- Efetuar uma ajuda compensatória de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, sem que configure natureza salarial, que integre a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrando, ainda, a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e na base de cálculo do valor devido ao FGTS, quando a receita anual bruta da empresa for superior a R$4,8 milhões.
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior.
Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador | Valor do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
Até R$4.8 Milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
Mais de R$4.8 Milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
Será imediatamente restabelecido o trabalho quando houver:
- Cessação do estado de calamidade pública.
- O encerramento do período pactuado no acordo individual.
- A antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
CONDIÇÕES GERAIS
- As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
- Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
- Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
- O empregador informará ao Sindicato e ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
- A primeira parcela do Benefício Emergencial será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias.
- Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
- A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
- A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.
- Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/1990.
- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, salvo hipótese de contrato intermitente.
- O empregado com contrato de trabalho intermitente (§ 3º do art. 443 da CLT) formalizado até 1 de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 (três) meses.
- Poderá ser oferecido pelo empregador curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a 3 (três) meses.
- As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários referentes ao tema tratado neste informativo.
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