MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, E O MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO NO BRASIL
Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa
No dia 26 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.151 (“MP”), alterando, em sua maior parte, trechos das Leis Federais nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, nº 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (“ICMBio”), e nº 12.114/2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.
A MP visa estimular o mercado de créditos de carbono, uma vez que a alta cobertura de vegetação nativa do Brasil é extremamente relevante para a preservação do meio ambiente e, consequentemente, para a geração desses ativos.
Uma das alterações trazidas pelo ato normativo é a possibilidade de incluir nas concessões florestais o direito de comercialização dos créditos de carbono e serviços ambientais, para tanto o edital de licitação elaborado pelo poder concedente deverá prever expressamente as regras para que o concessionário realize esse tipo de exploração. A determinação legal também será aplicável às concessões em unidades de conservação.
Os ativos ambientais advindos de vegetação nativa foram devidamente reconhecidos como ativos financeiros pela legislação, desde que propiciem o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas; a valoração econômica e monetária a vegetação nativa; a identificação patrimonial e contábil; e a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com resiliência a ataques cibernéticos.
A MP instituiu, ainda, a possiblidade de o Banco Nacional do Desenvolvimento (“BNDES”) habilitar a atuação de outros agentes financeiros ou Financial Technologies (“Fintechs”), sendo eles públicos ou privados, nas operações de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (“FNMC”).
O ato normativo possui validade de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogável por igual período, cabendo ao Congresso Nacional efetuar a votação de seu texto em até 45 (quarenta e cinco dias) após a sua publicação ou até o fim de sua vigência. Segundo informações obtidas no site do Ministério da Economia, a previsão é de que a votação ocorra até o dia 02 de abril de 2023.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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