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Medida Provisória nº 905/2019: Extinção da Contribuição Social de 10% sobre o saldo de FGTS, devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa.

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21 de novembro de 2019

Escrito por Juliana Rachel Ravieri da Silva e Daniela Michel Bueno

Em 2001, foi instituída por meio da Lei Complementar nº 110, em seu artigo 1º, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa do empregado, à alíquota de 10% sobre o saldo atualizado das contas vinculadas ao FGTS.

Referido tributo foi instituído com a finalidade de recomposição das contas do FGTS em virtude dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, relativas aos períodos de 01.12.1988 a 28/04/1989 e no mês de abril de 1990.

Em 2006, houve a efetiva recomposição das mencionados contas, todavia, a contribuição continuou a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que foram ajuizadas diversas ações de inconstitucionalidade perante o STF, ainda pendentes de julgamento.

Nesse cenário, no dia 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 905/2019, que institui o estímulo aos microcréditos, dentre outras alterações legislativas, sendo no campo tributário, a de maior relevância, a extinção da contribuição acima referida.

A esse respeito, convém destacar que a alteração promovida pela MP não influencia no julgamento do STF, uma vez que a extinção da contribuição possui efeitos “ex nunc”, ou seja, a partir da data de sua publicação, não alcançando situações anteriores.

Desta forma, ainda cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir quanto a inconstitucionalidade da contribuição para os períodos pretéritos à publicação da presente MP, inclusive para análise de eventual restituição dos valores eventualmente recolhidos a tal título.

A Equipe Tributária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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