MEDIDA PROVISÓRIA QUE DESOBRIGAVA A PUBLICAÇÃO DO BALANÇO DE EMPRESAS EM JORNAIS PERDE A VALIDADE
Escrito por João Vítor Gonçalves Cogiola Falcão
No dia 3 de dezembro de 2019, foi encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória 892 (“MP 892”), datada de 5 de agosto de 2019, que alterava a redação do artigo 289 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) e o artigo 19 da Lei 13.043/14, e cujo teor tinha principal objetivo desobrigar sociedades anônimas de publicarem suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.
A MP 892, regulamentada por meio da Portaria n. 529/2019 do Ministério da Economia, previa que os balanços das sociedades por ações abertas e fechadas não mais necessitavam de publicação em jornais impressos. Em substituição, os documentos das companhias abertas passariam a ser divulgados, sem qualquer custo, no site da Comissão de Valores Imobiliários, no endereço eletrônico da própria empresa e no da entidade de mercado em que os valores mobiliários da sociedade estivessem admitidos à negociação, enquanto as publicações das companhias fechadas seriam feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A MP 892, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro em agosto deste ano, caducou por ter seu prazo máximo de validade expirado, sem que o tema tenha sido objeto de análise e votação por parte do plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado. A referida Medida já havia recebido parecer desfavorável de Comissão Mista das duas casas, sob a justificativa principal de que o tema não poderia ser objeto desse recurso legislativo, por carecer dos requisitos constitucionais de relevância e urgência e por violar o princípio da proporcionalidade em matéria econômica, também previsto no art. 170 da Constituição de República.
Em virtude da perda de validade da MP 892, voltam a viger os mencionados artigos 289 da Lei 6.404/76 e 19 da Lei 13.043/14 com a redação anterior ao da edição da MP 892, que dispõem acerca da obrigatoriedade de publicação dos atos de sociedades anônimas no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação, editados no local onde a sociedade está sediada.
Ademais, vale destacar que o assunto das publicações obrigatórias por parte das companhias já havia sido objeto de alteração legal no ano de 2019, pela Lei 13.818/19, que simplificou o regime de publicidade de atos societários de sociedades anônimas (vide artigos 289 e 294 da Lei 6.404/76).
A Equipe Societário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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