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MP 946/2020: EXTINÇÃO DO PIS-PASEP E SAQUE DO FGTS

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8 de abril de 2020

Escrito por Mariella Guerra Moreira de Castro

No dia 7 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória n. 946, que dispõe sobre a extinção e transfere o patrimônio do PIS-Pasep, a partir de então extinto, para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), autorizando saques desta conta, conforme condições abaixo:

Transferência Patrimonial do Fundo do PIS-Pasep ·      Fica extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos serão transferidos, na mesma data, ao FGTS.

·      Serão cadastradas, pelo operador do FGTS, as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep, necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos.

Saque do PIS-Pasep ·      As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência, passarão a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.

·      As contas poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, conforme regras já previstas na legislação que regulamenta referidos programas.

Autorização Temporária para Saque de Saldos do FGTS ·      Fica disponível, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador.

·      Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:

I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo.

II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

 

·      Não estarão disponíveis para saque os valores bloqueados para cumprimento das obrigações financeiras do titular da conta.

Crédito Automático para Contas da CEF ·      Fica permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente. Fica também permitido o crédito em conta bancária de qualquer outra instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

·      O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático acima, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

 

·      A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.

A Medida Provisória trata ainda de questões técnicas inseridas com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS.

Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do artigo 13 da Lei 8.036, de 1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do artigo 4º da MP 946/2020, de modo a proporcionar, às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep, rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS.

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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