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MULHERES NO CÁRCERE – REGRAS DE BANGKOK

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13 de abril de 2023

Escrito por Jéssica Martins Silva

Marcado pelas reivindicações de direitos, o mês de março é considerado o “mês das mulheres” em decorrência da pretensão de melhores condições de vida e trabalho, conforme manifestações ocorridas em 08 de março de 1917 na Rússia.

A luta pelo tratamento humano persiste até os dias atuais, quando voltamos os olhos para a situação enfrentada por apenadas em todo o sistema penitenciário, considerando as diversas dimensões de violência sofridas pelas mulheres, desde a criminalização e seletividade aplicada pelo Sistema de Justiça às mulheres de diferentes classes sociais e bases geográficas, especialmente por critérios raciais, seguida de medidas cautelares que ignoram as realidades dessas mulheres sobre si e seus filhos

As violações são observadas desde a realização de revistas vexatórias nas mulheres encarceradas e nas mulheres que visitam as unidades prisionais, além de violação da saúde reprodutiva, de violências obstétricas e violações aos direitos de maternidade, especialmente em relação à amamentação no cárcere, condições dignas de proximidade na primeira infância de seus filhos e destituições arbitrárias da guarda.

Observando o problema, a Assembleia Geral da ONU aprovou, por meio da Resolução n° 65/229, as ‘’Regras de Bangkok’’ (Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras), um conjunto normativo internacional específico para o tratamento de mulheres criminalizadas.

O princípio básico das Regras de Bangkok é a necessidade de considerar as distintas necessidades das mulheres presas.

Com efeito, são estabelecidas regras de ingresso, registro, alocação, higiene pessoal, cuidados à saúde, atendimento médico específico, cuidados com a saúde mental, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, revistas, instrumentos de contenções, capacitação adequada de funcionários, priorização do contato com o mundo exterior, individualização da pena, flexibilização do regime prisional, foco nas relações sociais e assistência posterior ao encarceramento, cuidados especiais com gestantes e lactantes, estrangeiras, minorias e povos indígenas e deficientes.

O referido regramento prevê que as mulheres presas devem ser alocadas em prisões próximas ao seu meio familiar, receber auxílio para contatar parentes, acesso à assistência jurídica (antes, durante e depois o enclausuro), permissão de tomar as providências necessárias em relação aos filhos, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse da criança. As acomodações devem oferecer instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específica das mulheres, entre outras medidas.

Tais regras devem ser aplicadas em conjunto com as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso (Regras de Mandela) e Regras Mínimas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio).

Diante das necessidades das mulheres apenadas, em decorrência das violações a direitos relatadas acima, as Regras de Bangkok podem e devem ser utilizadas para fundamentar e estruturar políticas públicas, assim como fortalecer argumentos e teses judiciais, a partir de um arcabouço do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em prol da vida, saúde, integridade física e psicológica das mulheres encarceradas em nosso país.

Apesar da regra em questão apresentar status de Soft Law, o Poder Judiciário brasileiro vem moldando suas decisões ao previsto no regramento. Em decisão recente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, determinou a substituição da pena privativa de liberdade em regime fechado por prisão domiciliar de uma mulher grávida de oito meses e mãe solteira de uma criança de três anos.

O Ministro fundamentou sua decisão na obrigação do Poder Judiciário brasileiro aplicar as Regras de Bangkok, cuja regra 64 diz que “penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível”.

No mesmo sentido, é possível encontrar vasta jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, concedendo liberdade provisória e até mesmo habeas corpus a mulheres, fundamentando justamente na Regra de Bangkok.

A equipe de Controladoria do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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