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NOVA LEI ALTERA O CÓDIGO CIVIL E PADRONIZA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS

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6 de agosto de 2024

Escrito por Sílvia Costa Araujo

A Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil, modificando substancialmente o regime da correção monetária e dos juros para padronizar a sua aplicação nos casos que não estiverem previstos na legislação específica ou em contrato, com impactos notáveis na responsabilidade civil.

O Código Civil prevê que, no caso de não cumprimento da obrigação, o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização e honorários de advogado (artigo 389).

A nova lei passou a prever, a respeito da correção monetária, que será utilizado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou índice que vier a substituí-lo na hipótese de o índice não ter sido estabelecido em contrato ou não estar previsto na legislação. O IPCA será apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Com relação aos juros, a nova previsão legal é de que a taxa Selic deverá ser usada, quando os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, ou provierem de determinação da lei, devendo ser deduzido no cálculo dos juros o IPCA aplicado para promover a correção monetária. A lógica da nova lei é de que deve ser deduzido o IPCA da taxa Selic, pelo fato desta já englobar a correção monetária, evitando que ocorra o bis in idem.

A alteração em relação à correção monetária e aos juros supera discussões a respeito da utilização da Selic como índice de correção monetária e juros moratórios às condenações por dívidas civis com relação às quais não tenha sido convencionado um índice, o que era objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, a nova lei também previu que a Lei de Usura – que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros), e que já não se aplicava às operações realizadas por instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF – deixará de ser aplicável às obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários; e (iv) contraídas perante instituições financeiras, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito. Nesses casos, portanto, poderá haver a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal.

As novas regras sobre atualização monetária e juros, incluindo as alterações à Lei de Usura, produzirão efeitos somente a partir de 30 de agosto de 2024 (60 dias após sua publicação, ocorrida em 1° de julho de 2024).

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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