NOVA LEI DE LICITAÇÃO E SUA VIGÊNCIA
Escrito por Caroline Nogueira Cunha e Maria Márcia Azevedo Diniz
Em 2021, foi sancionada a Lei 14.133/21, renovando por completo o regime de Licitações e Contratos Administrativos.
Apesar de publicada em 01 de abril de 2021, com vigência imediata[1], o legislador optou por uma situação pouco comum, quando o assunto é vacatio legis. Da redação original do referido diploma legal, verifica-se que as legislações anteriores que tratavam do tema, quais sejam, Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e artigos 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, somente seriam revogadas após dois anos da publicação da novel lei.
E, durante esse prazo, a Administração Pública poderia optar, com base no poder discricionário do gestor, por licitar ou contratar diretamente com o regime que melhor atendesse o interesse público.
Não obstante, diante do silêncio legal sobre qual seria o momento processual em que a Administração Pública demonstraria de forma inequívoca sua opção, criou-se divergência doutrinária, ora apontando a abertura da fase preparatória, com a formalização da demanda pelo setor competente, ora indicando a abertura da fase externa, com a publicação do instrumento convocatório ou extrato do contrato, quando fosse o caso.
Caso o marco temporal adotado fosse a fase interna, haveria o risco de dilação demasiada do regime anterior, justamente aquele que o Congresso Nacional pretendeu revogar. Ademais, os documentos da fase preparatória não são de publicação compulsória, o que dificultaria a verificação e o controle sobre o ato.
Por outro lado, a adoção do marco temporal no momento da publicação do instrumento convocatório também poderia gerar embaraços, uma vez que a fase preparatória do processo licitatório, cujo edital não fosse publicado até o dia 31 de março de 2023, poderia ser toda descartada e readaptada conforme a Lei 14.133/21.
Outrossim, os próprios órgãos de controle e entidades federativas não chegaram ao consenso sobre o tema.
O Tribunal de Contas da União, nos autos da Representação 000.586/2023-4, concluiu que os processos licitatórios, nos quais houve a opção por licitar ou contratar pelo regime anterior, poderão prosseguir regularmente, desde que a publicação do instrumento convocatório ocorra até o dia 31/12/2023.
Já no âmbito do Estado de Minas Gerais, foi publicada a Resolução Conjunta nº 10.728, de 21 de março de 2023, estabelecendo que, para ter os procedimentos continuados com base no regime anterior, os editais deveriam ser publicados até 01 de abril de 2024.
Para solucionar a divergência criada, foi publicada a Medida Provisória nº 1.167/2023, que prorrogou até dia 30 de dezembro de 2023 a validade das leis sobre compras públicas, e alterou a redação da Lei 14.133/21, estabelecendo expressamente que, para optar por licitar ou contratar diretamente pelo regime anterior, essa opção deve constar expressamente do ato convocatório e a publicação do edital deve se dar até o dia 29 de dezembro de 2023.
A equipe de Controladoria do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
[1] Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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