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NOVA TESE VINCULANTE: PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT QUANDO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

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17 de junho de 2025

Escrito por Ligia Lourenço de Matos

Em recente e relevante julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por meio de incidente de recursos de revista repetitivos, uniformizar a jurisprudência acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho.

O entendimento foi fixado como tese vinculante, o que significa que deverá ser obrigatoriamente seguido por todos os juízos e tribunais trabalhistas, prevenindo decisões conflitantes e evitando a interposição de recursos em temas já pacificados.

O mencionado dispositivo legal, em seus parágrafos sexto e oitavo, prevê a incidência de multa diante da inobservância do prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho, para a entrega, ao empregado, de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

Anteriormente a uniformização quanto ao tema, havia divergência entre os Tribunais Regionais sobre a aplicação da multa nos casos de rescisão indireta, modalidade em que o empregado toma a iniciativa de romper o vínculo por falta grave do empregador. Argumentava-se que, por depender de decisão judicial, não haveria como caracterizar o atraso no pagamento das verbas.

Neste contexto, o TST firmou o entendimento de que a mora no pagamento das verbas rescisórias gera a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, independentemente da forma de extinção do contrato. A exceção ocorre apenas quando o atraso decorrer de culpa do próprio empregado, conforme já disposto na Súmula 462 do TST.

A tese foi aprovada no dia 24 de fevereiro de 2025, mas ainda passará por aperfeiçoamento de redação e será enviada para os ministros para aprovação final.

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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