PLC Blog

NOVO DECRETO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE DE Nº 17.328, DE 8 DE ABRIL DE 2020 DETERMINA A SUSPENSÃO, POR TEMPO INDETERMINADO, DO FUNCIONAMENTO DE TODAS ATIVIDADES COMERCIAIS, EXCETO AS ATIVIDADES EXPRESSAMENTE DESCRITAS NO DECRETO

marketing
9 de abril de 2020

Escrito por Thamiris Lopes de Oliveira

No dia 8 de abril de 2020, foi publicado o Decreto 17.328, pelo Município de Belo Horizonte (“Decreto”), determinando que, a partir do dia 9 de abril de 2020, todos os Alvarás de Localização e Funcionamento (“ALF´s”) e as autorizações para todas as atividades comerciais ficarão suspensos por prazo indeterminado, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada em razão da pandemia, com exceção das atividades comerciais taxativamente descritas no Decreto.

Temos que o Decreto veio esclarecer dúvidas que existiam sobre quais atividades poderiam permanecer em operação, uma vez que no artigo 1º ficou definida a suspensão dos ALF´s e das autorizações de todas atividades comerciais, inclusive de atividades que não necessitam de ALF´s, vejamos:

“Art. 1º – A partir de 9 de abril, ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto.” G.n.

Ficaram mantidas as autorizações para as mesmas atividades anteriormente permitidas no Decreto 17.304, de 18 de março de 2020, que referem-se aos estabelecimentos que possuam estrutura e logística adequadas para realizar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, conforme previsão no artigo 3º do Decreto.

Além da autorização descrita no artigo 3º, ficaram excetuadas das restrições apenas as atividades elencadas taxativamente no artigo 6º do Decreto in verbis:

 “Art. 6º – O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúdefarmáciaslaboratóriosclínicashospitaisóticassupermercadoshipermercadopadariasacolãomerceariahortifrutiarmazémaçougueposto de combustível para veículos automotoreslojas de materiais de construção civilagências bancáriaslotéricas e correios, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.” G.n

Assim, qualquer atividade comercial, que não se enquadre nas disposições dos artigos 3º e 6º do Decreto, está proibida de manter seu negócio ativo e o descumprimento facultará, ao ente Municipal, a aplicação das penalidades definas no artigo 9º.

Apenas as atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas, referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão suspensas, poderão funcionar, desde que com portas fechadas, nos termos do artigo 5º do Decreto.

Com a publicação do Decreto, ficou revogado o Decreto 17.304, de 18 de março de 2020.                     

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d

Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju

Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal