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NOVO ENTRAVE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS ESPECIAIS SOMENTE PODERÁ SER APLICADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DE LEI REGULAMENTADORA

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7 de dezembro de 2022

Escrito por João Víctor Martins

Os recursos especial e extraordinário são espécies de recursos que visam a submeter à apreciação dos tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) – a alegação de que uma decisão judicial viola uma lei vigente ou a Constituição da República ou mesmo se encontra em dissonância com relação a julgados anteriores que apreciaram a mesma matéria.

Sabe-se que esses recursos – conhecidos de forma genérica como recursos extraordinários – têm via estreita para alcançarem os tribunais superiores e muitas vezes não são sequer apreciados pelo STJ ou pelo STF, esbarrando nos requisitos de admissibilidade analisados pelo próprio tribunal que prolatou a decisão recorrida.

Recentemente, este caminho se tornou ainda mais árduo para os Recursos Especiais com a aprovação da Emenda Constitucional 125/2022 que adicionou os parágrafos segundo e terceiro ao artigo 105 da Constituição da República, a fim de impor ao recorrente o dever de “demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei”.

O parágrafo terceiro do mencionado dispositivo dispõe que “haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; outras hipóteses previstas em lei”.

Ocorre que, ao prever que a relevância do tema deverá ser demonstrada “nos termos da lei”, o artigo 105 caracterizou-se como uma norma constitucional de eficácia limitada, que somente pode ser aplicada após ser devidamente regulamentada por uma norma regulamentadora.

Essa foi a conclusão alcançada pelo STJ ao aprovar, por meio de votação do Pleno realizada em 19 de outubro deste ano, o Enunciado Administrativo 8, que dispôs que: “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Dessa forma, enquanto não for aprovada a lei regulamentadora do artigo 105 da Constituição da República, a arguição de relevância da questão federal não poderá ser exigida como requisito de admissibilidade do Recurso Especial.

A equipe cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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