Novo Plano Diretor de Belo Horizonte e o Direito de Protocolo
Escrito por Michelle Oliveira
Com o advento do novo plano diretor de Belo Horizonte, Lei Municipal nº 11.181/19, muitas dúvidas têm surgido quanto às questões envolvendo os licenciamentos – ambiental e urbanístico – locais.
Ante às inovações insculpidas na nova norma, sobretudo quanto aos requisitos para deferimentos de licenciamentos e construções, pairam muitas dúvidas acerca de qual procedimento deverá ser adotado nos processos de licenciamento em andamento: a norma atual ou a norma publicada.
Os questionamentos decorrem em razão de o novo Plano Diretor de Belo Horizonte (MG), embora tenha sido publicado em 09.08.2019, prever em seu art. 342, que a maior parte dos dispositivos, iniciará sua vigência apenas em 180 (cento oitenta) dias, isto é a aplicabilidade e alcance da Lei nº 11.181/19 surtirá efeito apenas e tão somente a partir de 05 fevereiro de 2020.
Quanto à transição e aplicação da norma, registre-se que o novo plano diretor elucida tal dúvida, trazendo o direito de Protocolo em seu art. 355:
Art. 355 – Poderão ser licenciados com base no disposto na legislação urbanística vigente, inclusive no que diz respeito às regras de parcelamento, ocupação e uso do solo, os seguintes projetos e empreendimentos, desde que protocolizados até a data de entrada em vigor desta lei:
I – os projetos de ocupação do solo;
II – os projetos de parcelamento;
III – os empreendimentos de impacto em licenciamento urbanístico cujos estudos de impacto de vizinhança tenham sido protocolizados no órgão municipal responsável pela política urbana;
IV – os empreendimentos de impacto em licenciamento ambiental cujos estudos de impacto ambiental tenham sido protocolizados no órgão municipal responsável pela política de meio ambiente;
V – o empreendimento para o qual foi emitido parecer de enquadramento como de interesse social.
§ 1º – A aplicação do disposto no caput deste artigo às situações previstas em seus incisos I a IV é condicionada ao acatamento do protocolo.
§ 2º – O parecer de enquadramento de interesse social de que trata o inciso V do caput deste artigo terá validade de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
§ 3º – A aplicação do disposto no caput deste artigo às situações previstas em seu inciso II, para os casos em que é necessária a emissão de diretrizes para parcelamento do solo, demandará que o documento esteja dentro de seu prazo de validade.
§ 4º – O indeferimento dos processos de licenciamento que façam uso do disposto neste artigo implica reapresentação do pedido de licenciamento com base nas regras de parcelamento, ocupação e uso do solo desta lei.
Assim, aos empreendimentos, cujo licenciamento já se encontravam em andamento, caso já realizados e acatados os protocolos indicados no artigo supramencionado, aplicar-se-á o atual plano diretor. Os demais empreendimentos, ainda que iniciado processo de aprovação, mas não tendo havido protocolo, com seu respectivo acatamento, será necessária a observância da lei nova, inclusive quanto às diretrizes e zoneamentos.
A Equipe Ambiental e Urbanístico do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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