O ALCANCE DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ E DA CSLL PREVISTA NA LEI 9.429/95 PARA SERVIÇOS HOSPITALARES
Escrito por Talita Ferreira de Brito dos Reis
Da leitura do art. 15, § 1º, III, alínea “a” da Lei 9.429/95, em sua redação original, entendia-se que, para serviços hospitalares em geral, haveria a redução da alíquota de presunção de lucro de 32% para 8% e 12% sobre a receita auferida mensalmente, para fins de apuração, respectivamente, do IRPJ e da CSLL.
Tendo como objeto a citada redação original, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema Repetitivo 217, no ano de 2010, entendendo que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Assim sendo, a Corte Superior destacou que para a compreensão da expressão “Serviços Hospitalares” disposta em lei, o contribuinte deveria prestar serviços diretamente relacionados à promoção da saúde, independentemente de ser ou não em ambiente hospitalar, haja vista que o objetivo da legislação seria alcançar a atividade de assistência à saúde prestada pelo contribuinte.
No ano de 2008, houve a promulgação da Lei 11.727, que alterou o art. 15, § 1º, III, alínea “a” da Lei 9.429/95, estabelecendo que para gozar do benefício de redução das alíquotas, além da classificação como atividade hospitalar, o prestador do serviço deveria estar constituído sob a forma de sociedade empresária e deveria atender às normas da ANVISA.
Ocorre que a Receita Federal, em sua Instrução Normativa nº 1700, de 14 de março de 2017, extrapolando sua competência de edição de atos meramente regulamentares, criou empecilhos para o gozo da redução das alíquotas. Isso porque a citada IN, em seu art. 33, § 3º, determinou que o atendimento às normas da ANVISA implica na prestação de serviços em ambientes que atendam a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que corresponde a ambientes hospitalares com o correspondente alvará de vigilância sanitária. Não bastasse a vinculação a uma RDC específica, excluiu os serviços prestados em ambiente de terceiros e, ainda, a prestação de serviços médicos ambulatoriais prestados em residência, conhecidos como home care.
Verifica-se que a Instrução Normativa vai de encontro ao Tema Repetitivo 217, haja vista que o entendimento firmado foi de que os serviços hospitalares podem ser prestados em hospitais, mas não necessariamente o serão, bem como desconsiderou o objetivo da legislação que seria alcançar precipuamente a atividade de promoção da saúde prestada pelo contribuinte.
Com essas considerações, conclui-se que a Receita Federal extrapolou sua competência regulamentar impondo requisitos inexistentes em lei para o gozo do benefício de redução das alíquotas de presunção de lucro para apuração do IRPJ e da CSLL, de 32% para 8% e 12%, respectivamente, sendo possível o afastamento de tais exigências por meio do ajuizamento de ações judiciais específicas, inclusive requerendo a restituição do indébito indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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