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O ENTENDIMENTO DO TJSP SOBRE LIMINAR ENVOLVENDO AJUSTE DE ÍNDICE CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA ALTA DO IGP-M E A ALTERNATIVA DE NEGOCIAÇÃOINTER PARTES

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2 de junho de 2021

Escrito por Patrícia Frange Miziara de Oliveira 

Em decisão em sede recursal, na 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de relatoria da Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, publicada em 26/03/2021, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) externou entendimento de que, com a alta do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercados), tal índice não precisaria, em regra, ser substituído liminarmente por outros no reajuste dos contratos locatícios, devido aos efeitos da crise Covid-19, tendo em vista que não há necessidade do Poder Judiciário intervir nessas relações e nos seus ajustes, sem ao menos ouvir  a parte contrária.

A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2051192-06.2021.8.26.0000, no qual o Agravante alega que seu contrato de locação previa o reajuste do aluguel pelo IGP-M, requerendo a substituição por outro índice.

O tema sobre a alteração do índice contratual em decorrência do aumento desproporcional do IGP-M nos últimos 12 (doze) meses é recente e merece cautela, no entanto, é importante observar os precedentes que reforçam o entendimento de inexistir a necessidade de substituição de índices com intervenção do Poder Judiciário, ficando a critério das partes a realização de eventuais negociações extrajudiciais para resolver conflitos locatícios dessa natureza.

Merece destaque que tal entendimento, ou seja, o viés de não interferência do Poder Judiciário nas relações particulares dessa natureza, já vinha sendo praticado em situações anteriores no próprio TJSP, que buscava, em cenários pretéritos, por resguardar os pactos celebrados entre as partes, observando a autonomia da vontade, como é o caso do julgamento da Apelação 1004629-89.2019.8.26.0048, no qual entenderem os desembargadores que a correção dos aluguéis deve ser realizada pelo índice contratado, qual seja, o IGP-M.

Como a construção de jurisprudência específica sobre a alteração de índice em decorrência do aumento significativo do IGP-M é recente, ainda existindo divergência entre os tribunais, caso exista alçada para negociação comercial, é possível optar por celebração de acordos que visem equilibrar a relação contratual, como meio de solução ou prevenção de conflitos, de forma célere e eficiente, evitando-se a intervenção judiciária e mantendo o bom relacionamento inter partes.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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