O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR MEIO DE RESOLUÇÕES CONJUNTAS, REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.874/2019 NO QUE TANGE AO ASPECTO AMBIENTAL
Escrito por Lorrayne Barbosa de Miranda
No dia 29 de março de 2021, o Estado de Minas Gerais regulamentou a aplicação da Lei Federal nº 13.874/2019 (“Lei de Liberdade Econômica”), no que diz respeito às suas repercussões ambientais, por meio das Resoluções Conjuntas n° 3.063 e n° 3.064.
Tais Resoluções foram publicadas por ato em conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“SEMAD”), a Fundação Estadual de Meio Ambiente (“FEAM”), o Instituto Estadual de Florestas (“IEF”), e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (“IGAM”), e dispõem sobre a classificação de riscos das atividades econômicas para fins de controle ambiental, exercido pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, bem como prevê os prazos e a possibilidade de aprovação tácita dos atos públicos de liberação das atividades econômicas de responsabilidade dos órgãos ora mencionados.
No âmbito da Resolução nº 3.063/2021, ficam estabelecidas as classificações de risco das atividades econômicas, a fim de viabilizar o controle, sob o aspecto ambiental, realizado pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo que as atividades consideradas como de risco I, ou seja, atividades econômicas que apresentem risco leve, irrelevante ou inexistente à integridade do meio ambiente, não se sujeitam aos atos públicos de deliberação.
No que diz respeito às atividades de risco II, sendo assim consideradas aquelas atividades econômicas que apresentem risco moderado à integridade do meio ambiente, será necessário submetê-las tanto ao ato público de deliberação quanto à vistoria posterior ao seu exercício.
Por sua vez, as atividades econômicas que apresentem risco alto à integridade do meio ambiente, ou seja, aquelas classificadas como risco III, estarão sujeitas obrigatoriamente, ao ato público de deliberação e à vistoria prévia ao exercício da atividade, sendo necessário, em todos os casos, seguir os procedimentos ditados pela própria Resolução.
Já no âmbito da Resolução nº 3.064/2021, foram estabelecidos os prazos a serem observados pela SEMAD, FEAM, IEF e IGAM, para a promoção dos atos públicos de liberação das atividades econômicas que estejam sob suas respectivas competências.
Em seu art. 2º, a Resolução em referência dispõe que o instituto da aprovação tácita, previsto no parágrafo 1° do art. 16, do Decreto Estadual 48.036/2020 não se aplica aos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, nem aos atos elencados no Anexo II da Resolução.
Ademais, é interessante pontuar que a Resolução se dedicou a abarcar prazos específicos para cada ato de liberação, aumentando a celeridade e eficiência na condução dos procedimentos, facilitando inclusive, a cobrança de cumprimento dos prazos por parte dos órgãos ambientais de regulação.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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