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O PRIVILÉGIO LEGAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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27 de outubro de 2022

Escrito por Rodrigo Lins

Os Honorários advocatícios, a rigor, são definidos como a remuneração pela prestação dos serviços profissionais dos(as) advogados(as) devidamente inscritos(as) na OAB e podem ser estipulados em contrato, fixados por arbitramento judicial ou sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (“Estatuto da Advocacia”).

O ordenamento jurídico pátrio confere tratamento diferenciado aos honorários advocatícios, valendo destacar o tratamento dispensado pelo Estatuto da Advocacia, que em seu artigo 24 lhe confere status de crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 470.407 – DF, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, ao teor artigo 100, §1º da Constituição Federal.

Seguindo a mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) consolidou o entendimento, em sede de recursos repetitivos (Resp. n° 1.152.218/RS, datado de 07/05/2014 – tema 637), entendeu que os créditos derivados de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se, portanto, aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.

Em complemento a essa orientação, a quarta turma do STJ, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.785.467 – SP, datado de 16/08/2022, se posicionou no sentido de que os créditos provenientes de honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, devidos a advogado individual ou a pessoa jurídica (sociedade de advogados) se enquadram no conceito de créditos trabalhistas para fins de habilitação, não somente no processo de falência, mas também no processo de recuperação judicial.

O Ministro Relator, Raul Araújo, destacou, na oportunidade, que a regra prevista no artigo 83, I da Lei n° 11.101/05 (“LRF”), de limitar o pagamento dos créditos trabalhistas a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor no processo de falência pode ser utilizada também nos processos de recuperação judicial, porém, além de não ter aplicação automática, deve constar expressamente do plano recuperacional e aprovada em assembleia-geral de credores.

A equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas na recuperação judicial é considerada importante conquista para a classe de advogados, dado o tratamento privilegiado na forma de pagamento franqueado pela legislação vigente.

A Equipe do Contencioso do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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