O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, PACIFICA A CONTAGEM DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DIAS ÚTEIS.
Escrito por Elizabete Soares de Amorim
O antigo Código de Processo Civil de 1973, preconizava que todos os prazos se contavam em dias corridos, ou seja, desconsiderava os finais de semana e feriados, bem como não implicava diferenciação quanto à natureza desses. Com a revogação perpetrada pelo novo Código passou-se a determinar que o cômputo dos prazos classificados como “processuais” far-se-ia, apenas, em dias úteis.
A alteração se estendeu, também, ao âmbito dos juizados especiais, quando foi promulgada a Lei Federal 13.728/2018, atendendo à demanda da classe dos advogados e permitindo-lhe efetivo descanso. Iniciou-se, entretanto, acirrada discussão sobre a categorização de cada um dos prazos existentes.
De forma preambular, seriam processuais aqueles decorrentes, exclusivamente, de processo judicial, ao passo que os materiais não guardariam estrita relação com as ações, confluindo, independentemente, do seu ajuizamento. As conceituações mencionadas, porém, não foram capazes de esgotar as discussões acerca de todos os intervalos de tempo para atuação judicial e fora, tais como os previstos para as obrigações de fazer.
O art. 536 do Código de Processo Civil (CPC) afirma que, no que tange às decisões que reconheçam/declarem a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o magistrado poderá, inclusive, agir de ofício para determinar as medidas pertinentes à satisfação do exequente. Quanto ao cumprimento, o dispositivo faz remissão ao art. 525, do mesmo Código, que dispõe sobre condenações em quantia certa ou sobre parcela incontroversa, no qual se estabelece o período de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário pelo executado.
Embora estejam ambos imbrincados ao processo e sejam resultantes de sentença, no que concerne ao prazo relativo ao dever de fazer ou deixar de fazer algo, corrente doutrinária proeminente e inúmeros julgados defendiam que devia-se contar em dias corridos, vez que o provimento jurisdicional apenas reconheceu direito material, não necessitando de ato processual ou capacidade postulatória para cumpri-lo.
Assim, a depender da técnica hermenêutica optada, obtinham-se resultados diversos, motivo pelo qual o egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a pôr fim à discussão – pelo menos no âmbito jurisprudencial. Em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.778.885-DF, a Segunda Turma, por unanimidade, estabeleceu que a obrigação de fazer detém prazo de natureza processual, “não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo”.
Acrescentou, ainda, que a multa coercitiva prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC – seguintes àquele que preconiza as obrigações de fazer ou deixar de fazer – confere efetividade à tutela jurisdicional e não, propriamente, pelo direito substancial não atendido, sendo aplicada devido ao descumprimento da ordem judicial.
Para ampliar o imperativo da publicidade, o STJ destacou, em seu informativo 702, que “O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis”, colacionando o inteiro teor do referido decisum.
A Equipe do Contencioso do PLC Advogados, portanto, traz ao conhecimento dos demais colaboradores esse recente, mas relevante, julgamento, conferindo mais segurança nos tratos dos prazos neste elencados.
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