OS LIMITES LEGAIS IMPOSTOS À SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Escrito por Ana Flávia Oliveira Alexandre
A sublocação de imóveis ainda é objeto de dúvidas por muitos locatários que pretendem utilizar, parcial ou totalmente, o imóvel locado, para a realização de um segundo negócio.
A Lei nº 8.245/91 (“Lei de Locações”), em seu art. 13, possibilita a sublocação de imóvel mediante consentimento prévio do Locador, não podendo tal consentimento ser presumido. Assim, a simples demora do Locador em manifestar formalmente a sua oposição não determina que a sublocação esteja autorizada, devendo esse, se for o caso, ser notificado por escrito pelo Locatário para manifestar expressamente sua negativa.
Já o art. 21 da Lei de Locações impõe as seguintes limitações ao valor do aluguel em caso de sublocação: (i) o valor do aluguel da sublocação não poderá exceder o valor da locação; e (ii) o valor do aluguel da sublocação não poderá ser superior ao dobro do preço da locação, em caso de habitações coletivas multifamiliares.
A Jurisprudência, em complemento a normativa vigente, tem firmado o entendimento que as limitações trazidas pelo art. 21 da Lei de Locações não se aplicariam quando o objeto da sublocação for diferente daquele da locação original. Desta forma, na hipótese do Sublocador/Locatário originário, por exemplo, realizar investimentos em benfeitorias e melhoramentos no imóvel, transformando-o em um negócio diferente daquele originalmente pensado, a aplicação do art. 21 da Lei de Locações será afastada.
Em síntese, a sublocação de imóveis urbanos pode ser realizada, desde que observadas as premissas contidas na Lei de Locações e eventuais particularidades que se apliquem ao caso concreto.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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