PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR DEMANDANTE DE COMPLEMENTAR CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS
Escrito por Pedro Higor Sereda Krumzlys
A Terceira Turma do STJ, por maioria, após o voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência, deu provimento ao REsp 2.016.021 para desobrigar demandante a complementar o pagamento de custas processuais em razão do pedido de desistência realizado antes da citação.
Na Ação Declaratória de Rescisão Contratual de origem, a Autora foi intimada a proceder com a retificação do valor atribuído à causa e consequentemente complementar o valor das custas processuais.
Dentro do prazo assinalado, a Autora formulou pedido de desistência, sendo proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, sendo mantida a intimação para que a parte promovesse a complementação do pagamento das custas iniciais devidas, sendo interposto posterior recurso de Apelação, que teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Inconformada com o desfecho da demanda, a Autora interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, ser defesa a cobrança de custas complementares após a extinção de processo ante a homologação de pedido de desistência formulado antes da citação da parte adversa.
No caso, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em seu voto-vencido, indicou que a desistência não exime a parte de recolher as custas e despesas processuais, conforme se extrai da redação do artigo 90 do Código de Processo Civil. Para fundamentar o seu voto, a Relatora aduziu que o dever de recolher as custas iniciais no montante correto já existia no mundo jurídico desde o ajuizamento da ação, não sendo aceitável a conduta de quem pretende litigar pagando a menor.
Por outro lado, no voto-vista inaugurado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, reafirmando entendimento da Primeira Turma do STJ, entendeu que a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil deve ser relativizada nos casos em que a desistência for feita antes da citação do Réu, pois esse ato consiste na vontade do Autor em não pagar o valor das custas processuais.
Assim, não seria razoável exigir o pagamento das custas processuais se o Autor não pretende prosseguir com a demanda, sendo aplicável ao caso, o artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição se a parte não realizar o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, o que enseja o não recebimento da petição inicial.
Afirmou, ainda, que a relação processual não chegou a ser angularizada em razão do pedido de desistência do Autor, razão pela qual este não pode ser obrigado a recolher o complemento das custas iniciais, uma vez que a desistência é ato incompatível com a vontade de prosseguir com a demanda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
A Equipe de Contencioso Cível de Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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