PLANO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Escrito por Igor Gomes Costa Vieira
O Plano de Regularização Fiscal do Estado de Minas Gerais foi instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023, e regulamentado pelo Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024.
O programa prevê condições especiais para regularização de créditos tributários relativo ao ICMS, através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, com redução das penalidades e dos acréscimos legais.
Podem ser incluídos no programa débitos de ICMS, com multas e demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/03/2023, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
A adesão ao Plano deverá contemplar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos.
Podem, ainda, ser incluídos na consolidação dos créditos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31/03/2023.
Segundo o Decreto 48.790/24, os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de 01/04/2024 a 21/06/2024, sendo possível a realização do pagamento em parcela única, com redução de 90% dos valores referentes aos juros e multas ou ainda em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas com reduções de 30% a 85% de juros e multas, conforme a opção de parcelas adotada pelo contribuinte mineiro.
Os contribuintes podem também transferir saldos de parcelamentos em curso para o novo programa de parcelamento e aproveitar os benefícios ora concedidos, desde que os débitos sejam elegíveis. Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista deverão realizá-lo até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28/06/2024.
Aos optantes pelo pagamento parcelado, a entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento e deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28/06/2024, e as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento. Além disso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$500,00.
A adesão ao Plano de Recuperação implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo os contribuintes promoverem a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Escrito por Pedro Henrique Oliveira Pires Meira Na atualidade, a comunicaç
Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion
Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v