PLC Blog

PLANO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

plcadvog
2 de maio de 2024

Escrito por Igor Gomes Costa Vieira

O Plano de Regularização Fiscal do Estado de Minas Gerais foi instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023, e regulamentado pelo Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024.

O programa prevê condições especiais para regularização de créditos tributários relativo ao ICMS, através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, com redução das penalidades e dos acréscimos legais.

Podem ser incluídos no programa débitos de ICMS, com multas e demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/03/2023, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

A adesão ao Plano deverá contemplar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos.

Podem, ainda, ser incluídos na consolidação dos créditos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31/03/2023.

Segundo o Decreto 48.790/24, os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de 01/04/2024 a 21/06/2024, sendo possível a realização do pagamento em parcela única, com redução de 90% dos valores referentes aos juros e multas ou ainda em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas com reduções de 30% a 85% de juros e multas, conforme a opção de parcelas adotada pelo contribuinte mineiro.

Os contribuintes podem também transferir saldos de parcelamentos em curso para o novo programa de parcelamento e aproveitar os benefícios ora concedidos, desde que os débitos sejam elegíveis. Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista deverão realizá-lo até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28/06/2024.

Aos optantes pelo pagamento parcelado, a entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento e deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28/06/2024, e as demais parcelas deverão ser recolhidas até o penúltimo dia útil do mês de seu vencimento. Além disso, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$500,00.

A adesão ao Plano de Recuperação implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo os contribuintes promoverem a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho A Lei nº 14.261, de

Escrito por Alícia Fernandes Reis O direito à educação é assegurado pe

Escrito por Igor Gomes Costa Vieira O Plano de Regularização Fiscal do Es