POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE
Escrito por Jorge Luiz Firmino
A Lei 8.245/91, conhecida como Lei de Locações, além de disciplinar as relações locatícias de imóveis urbanos, dispõe sobre as ações envolvendo essas relações, bem como disciplina seus ritos processuais. Muito embora a Lei de Locações seja completa, no sentido de tratar de relações extrajudiciais e judiciais entre locadores e locatários, ela possui diversas lacunas. Para sanar as lacunas do ponto de vista processual, aplica-se o Código de Processo Civil.
Nessa linha, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 329, I e II, a possibilidade de aditar a petição inicial, até a citação da parte requerida, ou seja, fazer ajustes na petição inicial até que seja formalmente dada ciência da ação à parte requerida. Após a citação, só é possível o recebimento do aditamento com o consentimento da outra parte.
Em que pese a possibilidade de aditamento da petição inicial após a citação somente com a anuência da parte contrária, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, AgInt no AREsp 1813443 / AL, em sessão realizada em 02/10/2023, entendeu pela possibilidade de aditamento da petição inicial após a citação, inclusive após apresentação de contestação pelo locatário requerido.
O Acórdão, de relatoria do Ministro Raul Araújo, foi marcado pela primazia dos princípios da efetividade do processo, economia processual e instrumentalidade das formas, em detrimento da estrita formalidade do citado artigo 329. Em linhas gerais, o Relator entendeu por priorizar a efetiva prestação judicial ao invés de se prender ao intricado texto de Lei.
O entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é relevante, na medida em que viabiliza a atualização do valor devido pelo locatário requerido, com a inclusão das parcelas de aluguéis e encargos vencidos no curso da ação de despejo cumulada com cobrança, afastando a necessidade de propositura de uma nova ação para essa finalidade pelo locador requerente.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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