“PRESUNÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA NA EXECUÇÃO FISCAL” – IMPORTANTE DESTAQUE ÀS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
Escrito por Luciana Fonseca Coelho
O instituto da fraude à execução vem disciplinada no art. 185 do Código Tributário Nacional, estabelecendo uma presunção, iuris et de iure, de fraude contra a Fazenda Pública no caso de alienação de bens quando o crédito tributário estiver regularmente inscrito.
Questão principal é identificar em qual momento há o reconhecimento judicial da fraude à execução. Em 2009, o STJ editou a súmula 375, estabelecendo: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Entretanto, quando se trata de débitos tributários, o Código Tributário Nacional, dispõe de forma diversa. A LC 118/2005 trouxe nova redação ao art. 185 do CTN, que passou a adotar a seguinte redação: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Desta maneira foi criada uma presunção absoluta de fraude, bastando para tanto haver inscrição do débito em dívida ativa, sendo, a única forma de afastar essa presunção de fraude, a reserva pelo devedor, de bens que assegurem o pagamento da dívida inscrita.
Logo, de com a nova redação do art. 185 do CTN, o único argumento cabível para a não configuração da fraude, seria o sujeito passivo manter em depósito o montante inscrito em dívida ativa, como forma de garantia da execução, para então alienar seus bens, conforme parágrafo único do art. 185 do CTN, que assim dispõe: “O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.”
Ou seja, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução.
Contudo, a fim de evitar conflito entre a súmula 375 do STJ e o art. 185 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 2018 definiu pela inaplicabilidade da referida Súmula para as execuções fiscais. Logo não há a possibilidade de se afastar a presunção de fraude quando se tratar de execução fiscal visto que há legislação específica para isso, cujo propósito não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé, mas sim proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial.
A grande dificuldade encontrada diz respeito ao acesso às informações, uma vez que a Fazenda Pública não disponibiliza todas essas informações acerca dos débitos inscritos em dívida ativa, inclusive débitos fiscais de pessoas anteriores que participaram da cadeia relacionada ao negócio jurídico.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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