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PROTEÇÃO DE CAIXA POR SOCIEDADES EXECUTADAS: DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA EM PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

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17 de abril de 2020

Escrito por Maria Carolina Gontijo da Silva

Como garantia à execução fiscal, o contribuinte executado pode efetuar depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro garantia ou nomear bens à penhora. A garantia apresentada no feito executório é para assegurar eventual recolhimento da dívida ao final do processo.

Usualmente, após o executado optar por garantir a execução por depósito judiciário, há uma resistência pelo Judiciário brasileiro em substituir o depósito em dinheiro por seguro garantia, bem como a PGFN, em geral, se opõe a tal possibilidade.

Nada obstante, em virtude da crise econômica provocada pela pandemia do COVID-19, vem ganhando força a tese que permite ao contribuinte executado requerer a substituição do depósito judicial por seguro garantia antes do trânsito em julgado, com o objetivo de que as sociedades executadas mantenham o caixa durante o período de crise.

Isso porque, em sessão plenária do dia 27 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça autorizou a substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia, na Justiça do Trabalho. Desse modo, o precedente criado pelo CNJ também poderá ser aplicado em processos tributários.

A substituição do seguro garantia torna-se uma boa estratégia para as sociedades executadas, pois o custo do seguro garantia pode chegar a, no máximo, 2% (dois por cento) do valor da dívida, inferior ao custo do depósito judicial.

Ressalta-se, sem prejuízo, que o deferimento da substituição das garantias dependerá da situação fática da sociedade executada, sendo que as apólices do seguro deverão ser emitidas por seguradoras regularmente inscritas na Superintendência de Seguros Privados (“Susep”).

A Equipe Tributária do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários referentes ao tema tratado neste informativo.

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