PROVIMENTO 150/23 DO CNJ PADRONIZA E REGULAMENTA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL
Escrito por Henrique Perez
A adjudicação compulsória foi criada originalmente com intuito de transferir a propriedade a quem de direito, via decisão judicial, caso o promitente vendedor deixe de outorgar a escritura de compra e venda definitiva do imóvel.
Com o avanço do movimento de decentralização do Poder Judiciário, foi promulgada a Lei n. 14.382/2022, introduzindo o instituto da adjudicação compulsória extrajudicial, incluindo o art. 216-B na Lei 6.015/73, possibilitando a transferência forçada da propriedade, desde que adimplido o preço estabelecido, sem a necessidade de registro da compra e venda na matrícula do imóvel ou ajuizamento de ação judicial, seguindo a esteira de outros institutos como o divórcio extrajudicial e a usucapião extrajudicial, visando conferir agilidade ao processo e desobstruir o Poder Judiciário.
Entretanto, a simples inclusão do art. 216-B na Lei 6.015/73, por si só, não foi capaz de tornar efetiva a adjudicação compulsória extrajudicialmente, pois a interpretação do citado artigo gerou divergências entre os Cartórios de Registro imobiliários, em especial quanto a notificação do promitente vendedor e comprovação da quitação do preço acordado.
Desta forma, o CNJ editou o Provimento 150, de 11 de setembro de 2023, visando padronizar e sanar as divergências que vinham dificultando a utilização da adjudicação compulsória extrajudicial, com requisitos mais flexíveis e procedimentos claros para a efetiva utilização do instrumento.
Dentre os principais avanços trazidos pelo Provimento, há o foco na manifestação de vontade das partes e na boa-fé contratual, permitindo-se a comprovação dos requisitos de forma mais flexível, seja por meio do próprio instrumento de promessa de venda e compra, que mesmo havendo vícios, poderá ser regularizado durante o procedimento, pela possibilidade de notificar o promitente vendedor por meio de edital, no caso de estar em lugar desconhecido, ou mesmo pela possibilidade de comprovar a quitação do preço ajustado por quaisquer meios.
Com efeito, é possível concluir que a edição do Provimento 150/2023 pelo CNJ é benéfica e eficaz, permitindo que a adoção da adjudicação compulsória pela via extrajudicial torne-se a regra, objetivando a regularização da propriedade de forma célere e descomplicada, trazendo ainda segurança jurídica na interpretação dos atos praticados pelos contratantes, evitando diferentes interpretações.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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