PROVIMENTO 150/23 DO CNJ PADRONIZA E REGULAMENTA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL
Escrito por Henrique Perez
A adjudicação compulsória foi criada originalmente com intuito de transferir a propriedade a quem de direito, via decisão judicial, caso o promitente vendedor deixe de outorgar a escritura de compra e venda definitiva do imóvel.
Com o avanço do movimento de decentralização do Poder Judiciário, foi promulgada a Lei n. 14.382/2022, introduzindo o instituto da adjudicação compulsória extrajudicial, incluindo o art. 216-B na Lei 6.015/73, possibilitando a transferência forçada da propriedade, desde que adimplido o preço estabelecido, sem a necessidade de registro da compra e venda na matrícula do imóvel ou ajuizamento de ação judicial, seguindo a esteira de outros institutos como o divórcio extrajudicial e a usucapião extrajudicial, visando conferir agilidade ao processo e desobstruir o Poder Judiciário.
Entretanto, a simples inclusão do art. 216-B na Lei 6.015/73, por si só, não foi capaz de tornar efetiva a adjudicação compulsória extrajudicialmente, pois a interpretação do citado artigo gerou divergências entre os Cartórios de Registro imobiliários, em especial quanto a notificação do promitente vendedor e comprovação da quitação do preço acordado.
Desta forma, o CNJ editou o Provimento 150, de 11 de setembro de 2023, visando padronizar e sanar as divergências que vinham dificultando a utilização da adjudicação compulsória extrajudicial, com requisitos mais flexíveis e procedimentos claros para a efetiva utilização do instrumento.
Dentre os principais avanços trazidos pelo Provimento, há o foco na manifestação de vontade das partes e na boa-fé contratual, permitindo-se a comprovação dos requisitos de forma mais flexível, seja por meio do próprio instrumento de promessa de venda e compra, que mesmo havendo vícios, poderá ser regularizado durante o procedimento, pela possibilidade de notificar o promitente vendedor por meio de edital, no caso de estar em lugar desconhecido, ou mesmo pela possibilidade de comprovar a quitação do preço ajustado por quaisquer meios.
Com efeito, é possível concluir que a edição do Provimento 150/2023 pelo CNJ é benéfica e eficaz, permitindo que a adoção da adjudicação compulsória pela via extrajudicial torne-se a regra, objetivando a regularização da propriedade de forma célere e descomplicada, trazendo ainda segurança jurídica na interpretação dos atos praticados pelos contratantes, evitando diferentes interpretações.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion
Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v
Escrito por Daniela Ramos Pedro Foi publicada no dia 18 de junho de 2024, a