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PUBLICADA LEI FEDERAL Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ALTERA O CÓDIGO FLORESTAL NO QUE TANGE AS ÁREAS DE PROTEÇÃO PERMANTE (“APP”) NO ENTORNO DE CURSOS D´ÁGUA EM ÁREAS URBANAS.

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18 de janeiro de 2022

Escrito por Luana Duarte Pereira

No dia 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.285, que altera a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (“Código Florestal”), e a Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe da Regularização Fundiária em Terras da União e a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (“Lei do Parcelamento do Solo Urbano”), para dispor sobre as áreas de preservação permanente (“APPs”) no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

As alterações promovidas pela Lei em referência estabelece o conceito de área urbana consolidada e define que esta deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; e apresentar uso predominantemente urbano, caraterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços.

A norma ainda prevê que a área urbana consolidada deverá dispor de, no mínimo, 2 (dois) equipamentos de infraestrutura urbana implantados, sendo eles, drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Ainda, nos termos da Lei Federal nº 14.285, os municípios terão o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagos dentro dos seus limites urbanos, sendo necessário ouvir previamente os conselhos estaduais e municipais do meio ambiente.

 

A norma sancionada tem o condão de conferir maior autonomia aos municípios, que poderão definir, pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica o limite mínimo de proteção permanente das margens de rios em áreas urbanas consolidadas, podendo ainda autorizar a implantação de edificações nestes locais, desde que observados os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados no Código Florestal.

Em que pese a previsão contida no Código Florestal no qual as faixas às margens de rios e córregos são APPs, e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água, a nova lei garante ao município a faculdade de definir as regras especificas para as áreas urbanas consolidadas e as faixas de restrição de margem, observando as especificidades do seu perímetro urbano.

Por fim, a nova Lei em referência, no mesmo víeis das mudanças dispostas no Código Florestal, promove alteração na Lei de Parcelamento do Solo no qual concede maior autonomia aos municípios visto que estes deverão definir sobre as áreas de faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes no Plano Diretor ou em lei específica.

 

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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