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QUARTA TURMA DO STJ DECIDE PELA RESPONSABILIZAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POR ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTAÇÃO DE METRÔ

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4 de abril de 2024

Escrito por Andrey Ricardo Cayres dos Santos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria. no julgamento do Recurso Especial 1.611.429/SP, que a concessionária de serviço público deve ser responsabilizada pelos danos sofridos por passageira assaltada à mão armada dentro das dependências de estação de metrô.

A decisão proferida se originou de Recurso Especial interposto pela Companhia Metropolitano de São Paulo – Metrô, em Ação Indenizatória julgada improcedente em primeira instancia, cuja sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenando a concessionária ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.349,00 e danos morais na ordem de R$10.000,00.

Ao proferir a sentença, o juízo da 26ª Vara Civel da Comarca de São Paulo, fundamentou a improcedência da ação, invocando precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a ocorrência de assaltos em determinadas linhas seria fato inteiramente estranho à atividade de transporte, se tratando de verdadeiro fortuito externo, acobertado pelo caráter da inevitabilidade, constituindo causa excludente da responsabilidade da empresa de transportes.

Já o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença supramencionada, apontando que pelas provas documentais carreadas aos autos, inexistia qualquer agente de segurança ou dispositivo de monitoramento que pudesse evitar o ocorrido, reconhecendo, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Em seu voto, a Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti apontou não desconhecer o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.853.361/PB, apontado tanto na fundamentação da sentença proferida na origem quanto nas razões recursais da concessionária recorrente, contudo, ponderou que a hipótese em debate guarda peculiaridades fáticas que permitem a distinção dos termos do referido julgado.

Nesse interim a Relatora apontou que a Recorrente é sociedade de economia mista, integrante da administração indireta, razão pela qual deve prestar serviços adequados, eficientes e seguros e, que em decorrência de não haver qualquer segurança ou dispositivo de monitoramento no local do infortúnio sofrido pelo consumidor, teria havido verdadeira omissão quanto ao dever de segurança, que afasta qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, visto que as excludentes se referem apenas a fatos imprevisíveis ou inevitáveis, o que não se aplicaria ao caso pelas provas colacionadas aos autos.

Em voto vencido, o Ministro Raul Araujo defendeu que a decisão conflitaria com o entendimento da Segunda Seção do STJ, apontando que a peculiaridade indicada no voto da Ministra Relatora, seria um “acontecimento normal”, que sucede todos os dias nas ruas e estações de transporte público utilizadas pelos passageiros do Brasil, sustentando que o transportador não pode ser considerado como um “segurador universal”.

Neste aspecto, o tema continua controvertido, não havendo entendimento e continuará a ser debatido pelos nossos Tribunais.

A Equipe do Contencioso Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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