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QUARTA TURMA DO STJ INADMITE USO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PARA RETOMADA DE IMÓVEL ALUGADO

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20 de junho de 2023

Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva

No dia 04 de maio de 2023, foi publicado acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 1812987/RJ, firmando entendimento segundo o qual não é possível ajuizamento de ação possessória para a retomada de imóvel alugado, visto que o procedimento correto a se adotar é o ajuizamento de ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido anteriormente que seria cabível a ação possessória no caso concreto para oportunizar aos possuidores indiretos – no caso, os herdeiros do proprietário falecido – a retomada do imóvel. Porém, essa decisão foi reformada em sede de Recurso Especial pelo STJ.

No caso objeto do julgado, um dos herdeiros, após a morte de seu pai, notificou a locatária sobre seu desinteresse em prosseguir na locação, requerendo a desocupação e devolução do imóvel. Todavia, a locatária se recusou a desocupar o imóvel sob a alegação que o havia comprado do proprietário anterior.

O STJ entendeu que não se aplicaria a fungibilidade entre a ação possessória e ação de despejo, visto que, embora ambas discutam posse, a origem de fundamentação de cada qual delas é distinta.

Nesse sentido foi a interpretação externada pelo Ministro Relator do Recurso Especial, ao afirmar que, “(…) embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade.”

Claramente, o STJ entendeu pela prevalência do critério da especialidade e, por isso, determinou a adoção do procedimento especial previsto em lei específica para a relação jurídica de locação, motivo pelo qual a ação de despejo foi entendida como único procedimento possível para a retomada do imóvel.

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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