REGULAMENTAÇÃO DA CAUÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa
Após o rompimento da Barragem de Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (“ALMG”) publicou a Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O artigo 7º, incisos I e III, ambos na alínea “b”, do dispositivo normativo, estabeleceu a necessidade de apresentação de caução ambiental para garantir a recuperação socioambiental, caso haja algum sinistro, bem como para desativação de barragens. A medida, foi regulamentada recentemente, em 29 de dezembro de 2023, por meio do Decreto Estadual nº 48.747.
O Decreto estabelece os parâmetros para atribuição do valor da caução ambiental, quais sejam: área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados; classificação e finalidade da barragem; custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área. Além disso, prevê a obrigatoriedade de que a caução seja mantida durante toda a vida útil da barragem, desde sua instalação até a conclusão da descaracterização e da recuperação socioambiental da área impactada pela barragem. Esta caução deverá ser atualizada, a cada cinco anos, contados da data da emissão da licença de operação do empreendimento ou da data final do cronograma de implementação da caução, a ser apresentado no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
São modalidades de garantia: depósito em dinheiro, Certificado de Depósito Bancário (“CDB”), fiança bancária e seguro-garantia. O empreendedor poderá optar pela adoção de uma ou mais modalidades para instituir a caução ambiental, não sendo aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial. A garantia deverá corresponder, individualmente, a cada barragem do empreendedor, sendo vedada a apresentação conjunta para mais estruturas.
A apresentação da caução ambiental não é medida substitutiva para a gestão de passivos ambientais, descaracterização da barragem e recuperação socioambiental da área ocupada ou atingida. Nesse sentido, as referidas obrigações devem ser atendidas pelo empreendedor, independente da garantia ofertada, inclusive no que se refere à reparação integral dos danos socioambientais causados pela barragem.
A caução ambiental só será executada nas hipóteses em que a Fundação Estadual do Meio Ambiente (“FEAM”) atestar o abandono da barragem, caracterizado em função de sua desativação e da inércia ou omissão do empreendedor relacionadas ao controle, monitoramento ambiental e segurança, ou a partir da ocorrência de sinistro, configurado pela liberação descontrolada de material decorrente de uma falha crítica na barragem.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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