RESOLUÇÃO CVM 175: MARCO REGULATÓRIO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Escrito por Isabella Maria Barbosa Nogueira
Em 23 de dezembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM 175 (“Resolução”), que promoveu significativos avanços e modernização na regulação dos fundos de investimento e do mercado de capitais no Brasil.
Estabelecendo um novo marco regulatório dos fundos de investimento, a Resolução, dividida em parte geral e anexos normativos, foi recebida de forma positiva pelo setor e abarca importantes pontos constantes da Lei de Liberdade Econômica, a exemplo da limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas e da possibilidade de aplicação do instituto de insolvência civil aos fundos.
Dentre as inovações trazidas na parte geral da Resolução, pode-se destacar a possibilidade de constituição de classes de cotas com patrimônio segregado, de modo que esse patrimônio responderá, tão somente, pelas obrigações de sua respectiva classe.
Permitiu-se, também, a criação de subclasses de cotas, que embora compartilhem patrimônio comum, se diferenciarão por atributos tais como público-alvo, taxa máxima de distribuição, prazos e condições de amortização, dentre outros.
Ademais, gestores e administradores das carteiras de fundos, que passam a ser chamados de prestadores de serviços essenciais, tem o reconhecimento e devida distinção de suas obrigações, além de restrição da responsabilidade solidária anteriormente aplicada.
No que diz respeito aos anexos normativos, até o presente momento, foram editados apenas os que tratam dos fundos de investimento financeiros e dos fundos de investimento em direitos creditórios.
O anexo relativo aos fundos de investimento financeiros traz considerável flexibilização das regras de investimento, como a possibilidade de aplicação de 100% do patrimônio no exterior e em ativos ambientais e criptoativos e, quanto aos riscos de exposição ao capital, define novas taxas limites de 20% para a classe renda fixa, 40% para a classe cambial ou ações e 70% para a classe multimercado.
No que concerne aos fundos de investimento em direitos creditórios, suas cotas agora poderão ser distribuídas a investidores de varejo, observados os critérios elencados pela Resolução. Ainda, em razão de uma redistribuição das competências dos prestadores de serviços, foi concedida maior autonomia e responsabilidades ao gestor, além de estabelecida obrigatoriedade de contratação de serviço de registro de direitos creditórios passíveis de registro em entidade registradora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
As regras introduzidas pela Resolução entram em vigor em 03 de abril de 2023, com prazo para adaptação dos fundos de investimento em direitos creditórios até 31 de dezembro de 2023 e para os fundos de investimento até 31 de dezembro de 2024.
A Equipe Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
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