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SANCIONADA LEI QUE CONCEDE A AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE EM CASOS DE INTERNAÇÃO PROLONGADA

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9 de outubro de 2025

Escrito por: Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho 

No dia 29 de setembro de 2025 foi sancionada a Lei nº 15.222, que amplia a licença-maternidade e o salário-maternidade nas hipóteses em que a mãe ou o recém-nascido permaneçam internados por mais de duas semanas devido a complicações no parto.  

A nova regra altera dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o período de afastamento passe a ser contado a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê — o que ocorrer por último — e garante até 120 dias de licença após esse momento, descontado eventual repouso anterior ao parto. O salário-maternidade será pago durante o período de internação e pelos 120 dias subsequentes à alta, na mesma forma de dedução. 

Essa mudança formaliza entendimento já consolidado pela jurisprudência do STF, que vinha determinando, em casos como a ADIn 6.327 (2020), que a licença-maternidade fosse contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.  

Com a Lei nº 15.222/2025 em vigor, o que antes era assegurado pela via jurisprudencial passa a estar expressamente previsto na legislação trabalhista e previdenciária. 

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários. 

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