SANCIONADA LEI QUE PERMITE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) COM CÃO DE ASSISTÊNCIA EM AMBIENTES COLETIVOS NO ESTADO DO MATO GROSSO
Escrito por Sarah Moura Santos
Foi sancionada a Lei nº 12.192 de 20 de julho de 2023 (“Lei”), no estado do Mato Grosso, que tem como objetivo permitir a entrada e permanência de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, acompanhadas de cão de assistência.
O parágrafo único do Art. 1º da referida lei estabelece o conceito de cão assistente. Vejamos:
Parágrafo único. É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico e emocional.
O Art. 3º da Lei dispõe que o ingresso e permanência dos cães em fase de socialização ou treinamento, nos locais acima mencionados, só poderão acontecer quando acompanhados do seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
O Art. 3º, em seu parágrafo primeiro, veda a exigência de focinheira aos animais, além de proibir a entrada desses animais em locais que seja obrigatória a esterilização individual.
No mesmo sentido, o parágrafo quinto do Art. 3º, assegura que é proibida a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, para o cão de assistência ingressar ou permanecer nos locais previstos na Lei.
Caso a Lei seja descumprida, o infrator estará sujeito às penalidades previstas no art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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