PLC Blog

SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA DE BELO HORIZONTE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE TIRANTES PROVISÓRIOS EM OBRAS DE ESCAVAÇÃO PARA CONTENÇÃO DE TERRENO

marketing
23 de dezembro de 2021

Escrito por João Víctor Martins

 

Foi publicada, em 10 de dezembro de 2021, a Portaria 39/2021 da Secretaria Municipal de Política Urbana de Belo Horizonte (SMPU), que dispõe sobre a instalação de tirantes provisórios em obras de escavação para contenção de terreno.

 

Conforme dispõe a própria Portaria, inspirada em legislação semelhante do município de São Paulo, “os tirantes provisórios são elementos estruturais auxiliares, provisórios, independentes da estrutura final da obra, descartáveis e, portanto, não integram nem as fundações nem a estrutura da edificação a ser erigida no lote e que sua função primordial é a de manter a estabilidade dos vizinhos, pois impede o desconfinamento do terreno (deformações horizontais)”. Assim, “os tirantes provisórios visam suportar ou ancorar provisoriamente as contenções do terreno escavado, tratando-se de inovação tecnológica que cada vez mais tem sido utilizada com eficácia no aumento da segurança durante a execução das obras”.

 

A instalação de tirantes provisórios constitui técnica de engenharia reconhecida, regulamentada por norma da ABNT e largamente utilizada no Brasil e no mundo, como, a título de exemplo, o “Empire State Building”, localizado na cidade de Nova York, e o “Central Plaza”, localizado na ilha de Hong Kong.

 

Fato é que os tirantes provisórios têm sido objeto de diversas discussões no âmbito administrativo e judicial em Belo Horizonte. Isso porque o artigo 39 da Lei Municipal 9.725/2009 prevê que “as estruturas de fundação ou outras estruturas deverão ficar inteiramente dentro dos limites do lote ou terreno e garantir, na sua execução, a segurança das pessoas e das edificações vizinhas, de forma a evitar, obrigatoriamente, quaisquer danos a logradouros públicos e instalações de serviços”.

 

Não obstante o disposto acima, algumas obras que utilizavam tirantes provisórios como “elementos estruturais auxiliares, provisórios, independentes da estrutura final da obra, descartáveis” foram embargadas pelo Município de Belo Horizonte sob a alegação de que estariam violando a regra do artigo 39 da Lei Municipal 9.725/2009, como se os tirantes provisórios fossem “estruturas de fundação” que devem “ficar inteiramente dentro dos limites do lote ou terreno”.

 

Diante dessas interpretações equivocadas do artigo 39 da Lei Municipal 9.725/2009, obras seguras e regulares vinham sendo embargadas, impedindo o exercício do direito de construir e impactando de forma significativa a atividade das construtoras.

 

A Portaria SMPU 39/2021 veio em boa hora, para jogar luz sobre a única interpretação possível do artigo 39 da Lei Municipal 9.725/2009, deixando incontroverso que “os tirantes provisórios, como elementos estruturais de ancoragem provisória para contenção do terreno durante a sua escavação e preservação dos vizinhos, não fazem parte das fundações nem das estruturas da edificação a ser erigida dentro do lote e, portanto, não se enquadram na exigência do artigo 39 da Lei 9.725/2009, Código de Edificações”.

 

Assim, a Portaria SMPU 39/2021 autoriza a utilização dos tirantes provisórios como técnica de engenharia para a construção de edifícios no Município de Belo Horizonte, ressalvando apenas a necessidade de o Responsável Técnico informar, antes do início da obra, que fará uso de tirantes provisórios, declarando os locais onde serão colocados, assumindo integral responsabilidade técnica por sua instalação e comprometer-se a proceder à desprotensão dos tirantes e à transferência das cargas para as estruturas definitivas ao final da obra – o que deve ser comprovado ao final da obra como condição para a expedição do Habite-se.

 

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Karine de Loredo Borges André O câncer de mama ainda é uma d

Escrito por Luciana Fonseca Carvalho O Tema 1191 do Superior Tribunal de Ju

Escrito por Talita Ribeiro Muniz de Andrade Aplicações conceituais de ESG

Inscreva-se em nossa Newsletter

Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal