SIMPLIFICAÇÃO DAS REGRAS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS
Escrito por Paula de Freitas Rosa
As regras para as publicações de atos societários foram alteradas substancialmente a partir da implementação da Lei nº 13.818 de abril de 2019 e da Lei Complementar 182 de junho de 2021, que modificaram, respectivamente, os artigos 289 e 294 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6404/76).
Com a nova redação do artigo 289 da Lei de S/A, desde 1° de janeiro de 2022, as publicações das sociedades anônimas poderão ser realizadas apenas em jornal de grande circulação, editado no local em que esteja situada a sede da companhia, de maneira resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet. Ademais, o jornal em que forem exibidas as publicações deverá providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Desse modo, com o intuito de simplificar o procedimento, foi afastada a obrigatoriedade de realizar publicação no Diário Oficial da União, Estado ou Distrito Federal. No caso específico de demonstrações financeiras, as publicações, em comparação com os dados do exercício social anterior, deverão ser realizadas de forma resumida contendo, no mínimo, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros e extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Nesse sentido, a CVM publicou, em 20 de dezembro de 2021, o Parecer de Orientação nº 39, que regulamentou a forma de elaboração e publicação em jornais impressos das demonstrações financeiras resumidas. Conforme a Orientação da CVM, as demonstrações devem apresentar de maneira desagregada os valores dos grupos de contas individualmente relevantes e de maneira agregada os valores dos grupos de conta individualmente pouco relevantes.
A Lei Complementar 182 de 1º de junho de 2021, por sua vez, trouxe nova redação ao artigo 294 da Lei de S/A, possibilitando às companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, realizar as publicações exigidas e o registro dos livros societários por vias eletrônicas.
A Portaria n. 12.071/2021 do Ministério da Economia, por sua vez, conferiu às companhias fechadas, enquadradas nas hipóteses previstas no artigo 294, a possibilidade de publicar balanços e demais atos societários de maneira eletrônica na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), sem custo algum, bem como nos seus próprios sites, reduzindo os custos decorrentes.
A Equipe de Societário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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