Situação de calamidade pública ocasionada pelo COVID-19 não enseja a suspensão automática do parcelamento de tributos
Escrito por Jhonas Henrique Freitas Lara e Maria Carolina Gontijo
Como já é sabido, a situação de calamidade, em virtude da pandemia do COVID-19, afeta tanto a saúde física da população em geral como também a saúde financeira das empresas. Neste sentido, inúmeros mecanismos estão sendo utilizados para mitigar os danos econômicos decorrentes do agora conhecido isolamento social.
Como parte destes esforços, o Governo Federal prorrogou o vencimento do Simples Nacional e do FGTS, além dos prazos processuais e da validade das certidões negativas de débitos. Sem prejuízo de tais medidas anunciadas pelo Governo, diversas empresas estão recorrendo ao judiciário para ver garantido o direito à postergação dos demais tributos.
Neste sentido, uma dúvida que tem sido comum entre os contribuintes: reside a possibilidade ou de suspender os pagamentos relativos a parcelamentos, ordinários ou extraordinários, celebrados em momento anterior à decretação do estado de calamidade pública?
Embora a maior parte dos procedimentos para rescisão de parcelamentos por inadimplência das parcelas esteja suspenso por 90 dias, as normas são silentes quanto à possibilidade de suspensão dos parcelamentos. Em razão do silencia da norma, muitos contribuintes têm buscado a tutela de urgência sob a alegação inclusive de manutenção da função social da empresa, da capacidade de geração de emprego e renda, uma vez que a situação financeira do País vem deteriorando rapidamente.
Em decisões não uniformes, os Tribunais de Justiça têm oscilado na concessão de liminares, ora deferindo, ora indeferindo a suspensão da exigibilidade dos tributos e parcelamentos. Normalmente as decisões denegatórias apoiam-se no fato de que a declaração de moratória tributária seria exclusiva do Poder Judiciário, sendo que sua violação seria agressiva ao princípio da separação de poderes.
Por sua vez, o argumento mais comumente utilizado nas concessões de liminares versam a respeito do alívio financeiro propiciado pela suspensão momentânea da exigibilidade dos créditos tributários, possibilitando, à sociedade empresária, aplicar recursos para manutenção da própria atividade, evitando drástica redução em seu quadro de funcionários.
Temos que o momento tributário atual do País se mostra, mais uma vez, instável, carecendo de pacificação de entendimento e previsibilidade. Em tão delicada situação, há que se ponderar todas as alternativas viáveis na tomada de decisão.
A Equipe Tributária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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