STF: ADI 5.422 E O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DE PENSÕES ALIMENTÍCIAS PELO IMPOSTO DE RENDA
Escrito por Talita Ferreira de Brito dos Reis
Em novembro de 2015, foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422 no Supremo Tribunal Federal (STF), que objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas recebidas a título de alimentos ou pensão alimentícia.
Em março de 2021, o Ministro Relator Dias Toffoli havia proferido voto de conhecimento parcial da ADI e, quanto à matéria, julgava procedente o pedido formulado de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Toffoli propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. O Ministro Roberto Barroso seguia o Relator.
Todavia, em fevereiro deste ano de 2022, o Ministro Gilmar Mendes efetivou o pedido de destaque no julgamento, o que implicou no reinício da contagem e dos votos sobre a matéria. O pedido de destaque, em que pese não tenha previsão no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, consta do art. 4º, da Resolução nº 642/2019 do tribunal supremo.
Nada obstante ao pedido de destaque efetivado em fevereiro, pelo Ministro Gilmar Mendes, no mês de junho de 2022 o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias ao julgar a ADI 5.422. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 03 de junho de 2022.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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