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STF: ADI 5.422 E O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DE PENSÕES ALIMENTÍCIAS PELO IMPOSTO DE RENDA

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8 de setembro de 2022

Escrito por Talita Ferreira de Brito dos Reis

Em novembro de 2015, foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422 no Supremo Tribunal Federal (STF), que objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas recebidas a título de alimentos ou pensão alimentícia.

Em março de 2021, o Ministro Relator Dias Toffoli havia proferido voto de conhecimento parcial da ADI e, quanto à matéria, julgava procedente o pedido formulado de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Toffoli propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”. O Ministro Roberto Barroso seguia o Relator.

Todavia, em fevereiro deste ano de 2022, o Ministro Gilmar Mendes efetivou o pedido de destaque no julgamento, o que implicou no reinício da contagem e dos votos sobre a matéria. O pedido de destaque, em que pese não tenha previsão no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, consta do art. 4º, da Resolução nº 642/2019 do tribunal supremo.

Nada obstante ao pedido de destaque efetivado em fevereiro, pelo Ministro Gilmar Mendes, no mês de junho de 2022 o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias ao julgar a ADI 5.422. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 03 de junho de 2022.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

 

 

 

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