PLC Blog

STF define tese que criminaliza o não recolhimento intencional de ICMS

marketing
26 de dezembro de 2019

Escrito por Helena Frade Soares e Bárbara Marcela de Miranda Silva

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos em sessão realizada em 18/12/2019, definiu entendimento no sentido de que o contribuinte que, de forma insistente e com dolo de apropriação, não recolhe ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária).

Para que o crime seja verificado se faz necessário, no entanto, a comprovação da existência do dolo, ou seja, da consciência e vontade contumaz do contribuinte de não recolher o ICMS.
Entenderam os Ministros que o ICMS pago pelo consumidor não integra o patrimônio do comerciante que, por sua vez, figura como mero depositário do ingresso de caixa do valor que, depois de devidamente descontado, deve ser recolhido ao erário.

Isto porque, reafirmando a linha metodológica do tribunal no RExt nº 574.706/PR, também com repercussão geral reconhecida, o valor do ICMS cobrado do consumidor final, não integra o patrimônio dos comerciantes, enquanto meros depositários dos valores que circulam em sua contabilidade, tendo em vista que o imposto é efetivamente devido aos Estados.Assim, o contribuinte deve atentar-se às obrigações tributárias decorrentes do auto lançamento, com a transmissão da declaração, considerando a possibilidade de responsabilização criminal pelo não adimplemento doloso e contumaz do crédito tributário de ICMS próprio, nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº8.137/1990.STF: RHC 163334

Fonte:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=433114&ori=1

As Equipes Penal e Tributária do PLC Advogados colocam-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Escrito por Julio Cezar de Paula Barbosa Em 01 de julho de 2024 foi sancion

Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva Em 04 de junho de 2024 entrou em v

Escrito por Daniela Ramos Pedro Foi publicada no dia 18 de junho de 2024, a

[get_news_letter_mail name="Nome" mail="E-mail" buttom="ENVIAR"]