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STF: É FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

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30 de agosto de 2022

Escrito por Helena Frade Soares

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 215.047, externou entendimento no sentido de que integrar organização criminosa é fundamento cautelar suficiente para a decretação da prisão preventiva.

A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e pode ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Ademais, para a sua decretação é necessário demonstrar a presença, concreta, de um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, da ordem da econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

No caso em questão, o STF reafirmou o entendimento de que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, sendo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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