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STF ENTENDE INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA MAJORADA DE ICMS SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

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27 de janeiro de 2022

No dia 22 de novembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 745 da Repercussão Geral, em que se discutia a constitucionalidade da incidência da alíquota majorada de 25% do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica e os serviços de telecomunicação pelo Estado de Santa Catarina, firmando a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

 

A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso III, preceitua que o ICMS “poderá” ser seletivo, razão pela qual os Tribunais estaduais resistiam à mudança de entendimento que seria de competência do legislador infraconstitucional a observância ou não do princípio da seletividade e, por consequência, da essencialidade, no tocante à circulação de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.

 

Todavia, com o julgamento do Recurso Extraordinário 714.139, restou sedimentado que não podem ser tributados sob alíquota majorada, em detrimento da alíquota geral do Estado, a circulação de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, justamente em razão da sua essencialidade e, via de consequência, pela aplicação do princípio da seletividade.

 

O Estado de Santa Cataria, visando a modulação dos efeitos da decisão, opôs embargos declaratórios requerendo a atribuição de efeitos prospectivos à tese firmada em sede de repercussão geral. O julgamento dos embargos se findou em 17 de dezembro deste ano, quando então o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021), indo contrariamente aos interesses dos contribuintes sobre a matéria.

 

Assim sendo, apenas aqueles que discutiam contenciosamente a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas em seus Estados até 05 de fevereiro de 2021 poderão repetir a diferença do tributo indevidamente paga nos cinco anos anteriores à propositura das respectivas ações e no seu decorrer.

 

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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