STF RECONHECE COMO CONSTITUCIONAL LEI QUE CLASSIFICA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL
Escrito por: Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa
No dia 20 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 6.850. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, pela Organização Nacional de Cegos do Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (“PCDs”).
Na ação, as entidades argumentaram que a lei não está em harmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil (“CRFB”). Segundo elas, a norma distorce o conceito de deficiência previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ao dispensar a avaliação biopsicossocial para enquadrar pessoas com visão monocular como PCDs. Também apontaram que a regra cria um tratamento benéfico para esse grupo e pode dificultar o acesso de outras pessoas com deficiência às políticas públicas de inclusão.
O STF concluiu, por maioria, que o enquadramento de pessoas com visão monocular como PCDs já é adotado de forma consistente pelo próprio Tribunal e por outras instituições públicas. O relator, Ministro Nunes Marques, destacou que a condição compromete a percepção de profundidade e distância, podendo limitar atividades cotidianas e profissionais, além de, possivelmente, expor essas pessoas a situações discriminatórias. O Tribunal também esclareceu que o reconhecimento concedido pela legislação não elimina a necessidade de avaliação biopsicossocial.
Na prática, a decisão do STF reforça que pessoas com visão monocular podem utilizar o cordão de girassol quando a deficiência não for visível, destaca a importância de empreendedores adotarem adaptações razoáveis e oferecerem tecnologias assistivas a esse grupo de pessoas e confirma o acesso desse público às vagas reservadas a PCDs em concursos públicos e em outras políticas afirmativas.
A equipe de Direito Ambiental e Urbanístico do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14126.htm. Acesso em: 26 de março de 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6850 Relator: Ministro Nunes Marques. Julgamento em 20 de março de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6178241. Acesso em: 26 de março de 2026.
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