STF SUSPENDEU PARCIALMENTE A PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021 QUE CONSIDEROU PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA A OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS DE ADMISSÃO DE TRABALHADORES, ASSIM COMO A APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DESTE.
Escrito por Mariella Guerra Moreira de Castro
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editou a Portaria nº 620, de 1º de novembro de 2021, na qual dispõe expressamente sobre a proibição do empregador de exigir na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação.
A Portaria incluiu no rol não taxativo das práticas discriminatórias, além do sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, gravidez, a obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a aplicação de dispensa por justa causa em razão da não apresentação do certificado, equiparando a exigência do comprovante de vacinação a outros atos discriminatórios.
Entretanto, no dia 12/11/21, o Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de decisão do Ministro Luís Alberto Barroso, suspendeu parcialmente a Portaria no que se refere à impossibilidade de exigência do cartão de vacinação, restabelecendo a possibilidade de exigência de comprovante da vacina, ao fundamento de que direitos individuais não prevalecem aos interesses da coletividade, principalmente quando se fala em proteção ao direito à vida e à saúde.
Nas palavras do Ministro, “Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez. Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”.
A decisão ressalvou a exigência do cartão de vacinação às pessoas que tenham contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico, hipótese que se deve admitir a testagem periódica.
No que se refere à dispensa dos empregados que se negarem a fornecer o comprovante, essa poderá ocorrer, desde que como última medida, observado princípio da proporcionalidade.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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