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STF: TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA É INADMISSÍVEL E INCONSTITUCIONAL

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23 de março de 2021

Escrito por Helena Frade Soares

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento no plenário virtual encerrado em 12/03/2021, referendou por maioria, liminar do Min. Dias Toffoli quanto à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 779, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (“PDT”), cujo objeto é o afastamento da tese jurídica da legítima defesa da honra no âmbito dos veredictos do tribunal do júri que, por vezes, acaba legitimando julgamentos contrários ao conjunto fático-probatório, permitindo a absolvição de réus que, comprovadamente, praticam feminicídio, sob fundamento de que o crime ocorreu em defesa de suas honras.

O Ministro Relator Dias Toffoli concedeu parcialmente medida cautelar para: i) firmar o entendimento de que a tese de legítima defesa da honra é inconstitucional, vez que contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero; ii) conferir interpretação conforme à Constituição dos arts. 23, II e 25 do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência; iii) obstar à defesa que sustente a tese de legítima defesa da honra, direta ou indiretamente, a qualquer fase, bem como no julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento.

Acompanhando o entendimento do Min. Relator, a maioria do plenário firmou, em definitivo, o entendimento de que a tese em questão é inconstitucional por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. No entanto, divergiram do voto do Min. Relator para assentar o entendimento de que, por questão de isonomia e paridade entre as partes, a limitação argumentativa referente a tese em comento deve ser aplicada a todos os envolvidos na persecução penal, e não somente à defesa, e a qualquer fase.

A redação final da liminar, portanto, passou a ser a de “Conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.”

A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

 

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