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STF: VIOLA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O JUIZ QUE QUESTIONA DETALHADAMENTE TESTEMUNHA

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30 de setembro de 2021

Escrito por Helena Frade Soares

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, nos autos do HC 202.557-SP, concedeu a ordem para reconhecer a nulidade da ação penal originária a partir da audiência de instrução e julgamento e determinar a imediata soltura do paciente em decorrência de violação ao art. 212 do Código de Processo Penal.

Dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal que “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. Apenas quanto aos pontos não esclarecidos, ao final é que o Juiz poderá complementar a inquirição. Trata-se de norma que reafirma a estrutura acusatória do Processo Penal com a devida e inarredável separação entre as funções de acusar e de julgar.

Segundo entendimento externado pelo STF, somente cabe ao Juiz intervir na oitiva de testemunhas quando verificar ilegalidade ou irregularidade na condução dos depoimentos ou, ao final, apenas para esclarecer pontos relevantes não esclarecidos, conforme expressamente previsto na legislação processual penal. Não cabe ao Magistrado a iniciativa (protagonismo) na inquirição das testemunhas sob pena de exceder seu papel, qual seja, o de julgar de forma imparcial a ação penal. Caso assim aja, ofende o disposto no art. 212 do CPP e, consequentemente, gera nulidade da ação a partir de tal ato.

A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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